Ana Carolina Tonon[1]
A Mata Atlântica é um dos biomas mais ricos em biodiversidade do Brasil, possuindo inúmeros recursos naturais e espécies de fauna e flora. É, também, um bioma “urbano”, visto que 70% de sua área se encontram nesta região.
Reconhecendo a necessidade de garantir a sua proteção – e tendo em vista a elevação constitucional do bioma a patrimônio nacional -, a Lei da Mata Atlântica visa garantir essa salvaguarda essencial, bem como dispor sobre a sua correta utilização.
Em seu artigo 6º, a Lei 11.428/2006 estabelece que o seu objetivo geral é o desenvolvimento sustentável, enquanto garante a proteção à biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.
Da leitura da legislação percebe-se a intenção do legislador em, ao mesmo tempo em que visa garantir a possibilidade de exploração dos recursos naturais, prever medidas mitigadoras e compensatórias.
A título de exemplo, o artigo 32 da normativa dispõe que a supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante o cumprimento de algumas exigências.
A primeira delas é o licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto (art. 32, inciso I). O estudo é essencial para averiguar a viabilidade ambiental da mineradora, mediante ampla análise dos impactos ambientais decorrentes de sua implantação e operação.
De outra sorte, devem ser adotadas medidas compensatórias que incluam a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica (art. 32, inciso II). Evidencia-se, nesse ponto, a intenção de se garantir uma salvaguarda efetiva do bioma afetado.
Visualiza-se, assim, a preocupação do legislador em conciliar a necessidade de extração e utilização desses recursos presentes na Mata Atlântica com a sua proteção.
Assim sendo, o artigo 32 da Lei da Mata Atlântica é exemplo da materialização do esforço legislativo em conciliar o desenvolvimento da atividade minerária com a sustentabilidade dos recursos. Tratando-se de assunto de suma importância, os requisitos para a supressão de vegetação merecem atenção dos empreendedores, evitando-se contratempos ao desenvolvimento da atividade.
[1] Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC – 2022).