Direito Agrário

Conflitos no campo: judicialização das disputas territoriais sob a perspectiva da Reforma Agrária

Iara Batista Santos Ramos 

RESUMO

O presente trabalho tem como principal objetivo identificar e expor os motivos que ensejam a existência dos conflitos de terras, analisando sob a vertente de um problema político, social e histórico que perdura até hoje no país por incorrer vias divergentes ante ao princípio da função social da propriedade. Ressalta a importância do surgimento do direito agrário e consequentemente da reforma agrária com objetivos significativos para redução da desigualdade na distribuição de terras. Foram feitas pesquisas tanto a nível geral envolvendo o país, quanto a nível específico, voltadas para o estado do Maranhão, a fim de demonstrar a inserção do poder do judiciário nas questões agrárias e a judicialização na resolução dos conflitos desencadeados nessa seara.

PALAVRAS-CHAVES: Conflitos de Terras. Reforma Agrária. Poder Judiciário. Judicialização.

ABSTRACT

The main objective of this work is to identify and explain the reasons that lead to the existence of land conflicts, analyzing a political, social and historical problem that persists to this day in the country because of divergent ways of dealing with the principle of the social function of property. It emphasizes the importance of the emergence of agrarian law and consequently of the agrarian reform with significant objectives to reduce the inequality in the distribution of land. Research was done both at the general level involving the country and at a specific level, aimed at the state of Maranhão, in order to demonstrate the insertion of the judiciary’s power in agrarian matters and the judicialization in the resolution of the conflicts unleashed in this área.

KEYWORDS: Conflicts of Earth. Land Reform. Judicial Power. Judiciary.

1. INTRODUÇÃO

Os movimentos sociais situados no campo demonstram e reiteram a reivindicação de direitos fundamentais consagrados na própria Constituição Federal de 1998, quais sejam o direito à propriedade e o da função social da propriedade, este que, inclusive, deve ser entendido não apenas como um direito, mas principalmente como um dever fundamental. Segundo o art. 170, III, da CF/88, um dos princípios a serem observados como forma de se garantir uma vida digna para toda a sociedade e, portanto, a justiça social, é justamente a função social da propriedade (PINHEIRO, 2009, p. 15-16).

Este trabalho tem o objetivo de esclarecer ao leitor o contexto pelo qual se materializam e se perduram os conflitos fundiários, bem como as demandas que são levadas ao Poder Judiciário para solucionar questões relativas à aquisição e distribuição de terras sob os vetores do princípio constitucional da função social da propriedade e da Reforma Agrária.

Para possibilitar tal propositura, utiliza-se a metodologia de pesquisa bibliográfica, aplicada a partir de livros de conceituados autores da área do Direito Agrário; de trabalhos acadêmicos; de legislações; e sites especializados em institutos correlatos com o presente tema.

A organização deste debate teórico adota uma estrutura voltada para facilitar a compreensão geral da discussão, sem comprometer os pontos específicos que explicam a lógica de cada acontecimento, de modo que, primeiramente, discorre-se sobre as lutas pela terra travadas no Brasil e, posteriormente, as disputas desencadeadas no Maranhão, destacando-se suas regiões de maiores conflitos. Em seguida, descreve-se acerca das atuações do judiciário concernentes à Reforma Agrária, sustentando-se, consequentemente, a judicialização da política agrária e a reflexão sobre o papel do judiciário perante a aplicação e efetivação da legislação agrária.

2. A LUTA DE TERRAS NO BRASIL

A disputa por terras no Brasil possui um vasto contexto histórico e foi através dela que surgiram as necessidades de legalização e regularização das terras, mas ainda é um problema presente no nosso País. Essa luta iniciou-se com a colonização, na qual os índios, que até hoje sofrem pela disputa de terras indígenas, foram expulsos de suas terras.

A primeira forma de divisão de terras foi a sesmaria ou regime de concessão de terras. Foram dadas e concedidas no Brasil 15 capitanias a 12 donatários, possuíam cinquenta léguas (300km) de fundo, em direção ao interior do continente e se transmitiam por hereditariedade. O regime de sesmaria exigia a moradia habitual e cultivo permanente, além de demarcação e pagamento de impostos. Porém, esse regime não se sustentou, pois havia a concentração de muitas terras nas mãos de poucos.

”Segundo os historiadores, as concessões de terras eram feitas a pessoas privilegiadas que, muitas vezes, não reuniam condições para explorar toda uma gleba de extensa área, e, não raro, descumpriam as obrigações assumidas, restringindo-se apenas ao pagamento dos impostos. Certamente essa prática clientelista – lamentavelmente ainda hoje adotada em nosso país – influenciou o processo de latifundização que até hoje distorce o sistema terreal brasileiro.” ( MARQUES, 2015)

Após a abolição do instituto das sesmarias não houve nenhuma outra regulamentação até a Lei de Terras de 1850. A Lei de Terras é regulada pelo Decreto 1318/1854 e foi responsável pela consolidação do perfil agrário brasileiro.

”A “Lei de Terras”, como tal consagrada e ainda hoje assim apelidada, foi votada pela Assembleia Geral e sancionada pelo Imperador e teve por objetivos básicos: (1) proibir a investidura de qualquer súdito, ou estrangeiro, no domínio de terras devolutas, excetuando-se os casos de compra e venda; (2) outorgar títulos de domínio aos detentores de sesmarias não confirmadas; (3) outorgar títulos de domínio a portadores de quaisquer outros tipos de concessões de terras feitas na forma da lei então vigorante, uma vez comprovado o cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos instrumentos; e (4) assegurar a aquisição do domínio de terras devolutas através da legitimação de posse, desde que fosse mansa e pacífica, anterior e até a vigência da lei.” (MARQUES, 2015)

A Lei de Terras trouxe resultados bem satisfatórios, porém não foi solucionado o problema de distribuição de terras. De acordo com Benedito Ferreira Marques (2015) “esse problema se situa em dois polos: de um lado, a concentração de extensas áreas improdutivas em mãos de poucos (latifúndios), e, de outro, a grande quantidade de minifúndios”.

Após a Lei de Terras houve as contribuições constitucionais com a Constituição de 1981 (República), a Constituição Federal de 1934 e a Constituição Federal de 1946, porém a Emenda Constitucional de nº 10 de 9.11.64, fora o fato histórico que gerou maior contribuição para o direito agrário no Brasil. Com a EC nº 10/64 houve a competência da União para legislar sobre direito agrário, o surgimento e a autonomia legislativa do direito agrário no Brasil e logo depois foi editado o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504 (reforma agrária e política agrícola).

O MST (o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra) surgiu em 1980 em um período de luta pela abertura política, pelo fim da ditadura e de mobilizações operárias nas cidades, esse movimento possui como ferramenta a ocupação de terras com o objetivo de diminuir a desigualdade e de mobilizar a população em torno da concretização da Reforma Agrária.

Esses foram os fatos históricos de maior relevância para o direito agrário e consequentemente influenciando nas políticas de distribuição de terra no País. Não podemos esquecer que esse problema ainda é presente no cenário político e social brasileiro, pois desigualdade e outros fatores sociais e políticos influenciam para que essa distribuição seja problemática.

3. A LUTA PELA TERRA NO MARANHÃO

Segundo as pesquisas o Maranhão é o estado com a maior população rural do Brasil, e é também aquele que tem os maiores conflitos por disputas de terras. A falta de capacidade do Estado brasileiro tem em lidar com o devido uso da terra, muitas vezes como uma questão particular, criou ao longo dos anos uma estrutura agrária desigual, que atualmente é o principal fator que desencadeia grandes problemas sociais e políticos no Brasil. A realidade maranhense mostra uma vasta conflitualidade e um elevado crescimento de casos de violência nos espaços agrários sociais.

A questão fundiária brasileira vista a partir de um contexto histórico, inicia-se com o famoso regime de sesmarias ou regime de concessão de terras, cujos relatos datam do ano de 1375. As sesmarias eram lotes de terra menor, que eram doadas a um sesmeiro com o intuito de principalmente tornar a terra produtiva. O sesmeiro tinha então a partir do recebimento do lote, a obrigação de cultivar a terra por um prazo de cinco anos, tornando-a produtiva e pagando os devidos impostos à Coroa. O sistema de distribuição de terras por sesmarias perdurou até 1822, quando a resolução de 76 pôs fim a esta modalidade de apropriação de terras. O sistema de sesmarias poucas vezes satisfez as expectativas iniciais de produção. Isto por quê, ou pelas grandes dimensões territoriais ou pela má administração e fiscalização, raramente as terras tornavam-se produtivas. Ainda hoje pode-se dizer que são reflexos desse sistema, os latifúndios brasileiros.

O Maranhão hoje ocupa uma área de 333.365,6 km2. Isso quer dizer que ocupa o montante de 33.336.560 hectares do país, sendo o oitavo Estado da Federação em extensão territorial e o segundo da região Nordeste. Apesar de imenso, o Estado possui um pequeno número de proprietários que detém a maioria das terras, causando conflitos e violências no campo. Grande parte da população vive na zona rural, e é constituída por posseiros. Os conflitos agrários no Maranhão estão ligados ao mau funcionamento da estrutura fundiária, pois as “ações” governamentais da atualidade não tem capacidade de resolver o problema dessa má distribuição de terras e efetuar uma reforma agrária justa e igualitária. Muitas vezes casos de violência no campo ficam escondidos debaixo do tapete, pois a impunidade daqueles que praticam crimes contra os trabalhadores rurais na maioria das vezes está atrelada a influências políticas, poder e riqueza.

Ao longo de décadas, o Maranhão é um dos estados brasileiros com maior índice de conflitos envolvendo trabalhadores rurais. De 1964 até 1990, foram assassinadas 1630 pessoas ligadas a movimentos sociais rurais, entre índios, lavradores, sindicalistas, religiosos e advogados. Essas mortes eram geralmente executadas por pistoleiros a mando de proprietários de terra e grileiros.

Grande parte daqueles casos continua sem punição, somente 29 foram levados a julgamento, e em apenas 13 deles houve condenação (TEMPOS NOVOS, 1992b, p. 12).

A questão maranhense em sua estrutura agrária baseia – se em como se distribui o acesso aos recursos agrários relacionados principalmente às políticas governamentais que surgiram de meados a final dos anos 70. O principal marco foi a chamada “Lei Sarney de terras” que consistia na transferência de imensas extensões territoriais à grandes empresas do nordeste e centro-sul do Brasil. O sistema de terra como valor de troca foi, propositalmente, concentrando a maior parte de terras agricultáveis nas mãos de poucos. Prática que ao mesmo tempo expulsa trabalhadores rurais e camponeses, deixando-os sem casa e sem trabalho. O processo que mostra a concentração fundiária é o mesmo que mostra a resistência dos trabalhadores sem-terra, que buscam se organizar para lutarem pelo direito de ter uma vida digna no campo.

Segundo Almeida (2008, p.14), a realidade conflituosa do campo maranhense revela dois aspectos importantes da questão agrária no estado. O 1º é a concentração fundiária. O 2º é o descontentamento das famílias camponesas que ao serem expulsas do seu lugar de trabalho e de vivência, resolvem lutar pelo direito de viver e trabalhar dignamente no campo. Nesse contexto fica claro que a política de distribuição de terras, visa privilegiar um pequeno grupo com interesses econômicos restritos, a lei usava o pretexto para legitimar essas terras como que passavam do poder público para os particulares, como se elas fossem terras devolutas e que não tinham nenhuma destinação econômica para o poder público.

Na verdade, desde que os portugueses descobriram o Maranhão em 1535 até os dias atuais, o problema de concentração de terras ainda é muito evidente. Isso se dá pela desigualdade nessa distribuição, onde muitos trabalhadores precisam de terra por questão de subsistência. Mas infelizmente a realidade é um cenário degradante onde eles não têm acesso a um espaço para morar e cultivar o que quiserem.

O governo do Estado do Maranhão juntamente com o INCRA (Instituto de Colonização e Terras do Maranhão), têm se mostrado favorável a questão dos assentamentos, já que a situação agrária vem se agravando nestes últimos anos segundo a Comissão Pastoral da Terra (CPT), em 1987 o Maranhão mereceu o triste título de campeão mundial de conflitos agrários. Foram 78 conflitos, envolvendo 1.011.977 ha. de terras e 76.878 pessoas, e que resultaram em 11 assassinatos. O Maranhão é hoje um dos primeiros Estados em reforma agrária do país. Isso se deve sobretudo a parceria firmada entre o estado e o governo federal. Pode-se afirmar que, no biênio 95 / 97, à parceria criou 40 projetos de assentamentos, com a área desapropriada de 587.528 hectares para a instalação de 12.885 famílias.

4. REGIÕES DE MAIORES CONFLITOS AGRÁRIOS NO MARANHÃO

O Maranhão é o estado com maior número de conflitos no campo. Há seis anos estado ocupa a primeira colocação em número de ocorrências em todo o país. Foram registrados em 2016, 194 conflitos em 75 cidades, com 13 mortes e mais de 31 mil famílias afetadas. Considerando o saldo total de 196 conflitos, o Maranhão supera estados conhecidos nacionalmente por possuírem grandes áreas consideradas propícias para conflitos agrários, como Rondônia (que está em segundo lugar no índice de conflitos de terras, com 172 casos), Bahia (com 164 ocorrências), Pará (143 casos) e Minas Gerais (116 ocorrências). Os municípios de Codó, Matinha/Viana e São Luís apresentam as maiores tensões envolvendo disputas de terras com 16, 15 e 11 casos de conflitos. O caso mais recente de confronto no campo aconteceu no dia 30 de abril no povoado Bahias, em Viana, distante 220 km de São Luís, onde 17 pessoas ficaram feridas, sendo 13 índios e quatro proprietários de terras, segundo a Fundação Nacional do Índio (Funai).

De acordo com a Pastoral da terra no Maranhão, isso se deve à ausência de políticas voltadas para a questão agrária. Falta reforma agrária, falta mexer na estrutura fundiária do nosso estado e isso vai se somando com outros fatores como a impunidade e o avanço do agronegócio.

Segundo a Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados Brasileiros no Maranhão, o conflito em Viana estava sendo investigado pela Polícia Civil, mas a pedido do Ministério Público Federal (MPF) a partir de agora quem vai atuar no caso é a Polícia Federal.

Ainda de acordo com a CPT, outras cidades do Maranhão têm destaque negativo quando o assunto é disputa por propriedades. Além de Amarante do Maranhão (Oeste do Maranhão), com 7 casos; São Benedito do Rio Preto (no Leste maranhense) também com 7 casos, há ainda os municípios de Santa Quitéria e Palmeirândia com seis conflitos registrados em 2016 cada.

Para o coordenador da CPT, três pontos específicos contribuíram para o aumento das estatísticas.

“Cada vez mais há um aumento da concentração de poder no Estado e isso tem reflexo negativo na sociedade. Segundo, o avanço do agronegócio está expulsando pessoas que histórica e culturalmente são localizadas em determinadas regiões, como comunidades ribeirinhas, quilombolas, indígenas e quebradeiras de coco. E terceiro, existe um certo respaldo da Justiça quando concede liminares para integração de posse, mesmo quando estas comunidades estão inseridas há muitos anos”,

Segundo o integrante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão (OAB), Rafael Silva, somados a estes fatores está o desrespeito às origens étnicas, já que muitas das terras em disputa no estado pertencem a grupos sociais ou comunidades desde os séculos anteriores. “Quando não há este respeito às populações que detêm os direitos das terras há muito tempo, aumenta a possibilidade de conflitos nestas regiões”.

Segundo a CPT, em 2017 existem apenas dados parciais referentes a problemas fundiários no estado, já que o levantamento completo é feito anualmente. De acordo com o relatório, de janeiro a abril deste ano foram registrados até o momento 20 assassinatos cujas motivações foram disputas territoriais. Dentre os casos, houve um no Maranhão.

Com base no levantamento da CPT, o caso em questão ocorreu no município de São Vicente Ferrer, que teve registro fundiário em 2016 e também no mês passado. Segundo dados do órgão, a vítima, identificada por Raimundo Silva (o “Umbico”), de 57 anos, foi executado quando voltava para a comunidade Charco. Os familiares do líder quilombola acreditam em possível “emboscada”.

Ainda de acordo com a Comissão, o Maranhão é o recordista no número de pessoas ameaçadas de morte por causa de conflitos de terra em diferentes regiões do estado. Segundo a entidade, 72 pessoas já foram “intimidadas” por supostos posseiros que desejam se apropriar de lotes de terra.

Outro estado que se destaca negativamente no quesito é Rondônia, com 40 pessoas ameaçadas.

Além das ameaças, como forma de inibir a permanência dos possíveis donos das terras, pessoas que querem tomar inapropriadamente os lotes agridem fisicamente os proprietários. Segundo a CPT, em um ano foram registrados no território maranhense 18 agressões físicas a pessoas que estão instaladas em terras alvos de disputas.

A região mais famosa por conflitos agrários no Maranhão continua sendo a pertencente ao Bico de Papagaio, localizada na Zona de confluência dos rios Araguaia-Tocantins e região de fronteira entre os Estados do Pará, Maranhão e Tocantins, o Bico do Papagaio nas décadas de 1960-70 do século passado, foi porta de entrada para a toda a Amazônia Legal constituindo-se numa região de intensos conflitos envolvendo posseiros, grileiros e fazendeiros durante todo o regime militar (1964-1985). A disputa pela posse dessa terra, porém, é a causa de graves conflitos envolvendo fazendeiros e posseiros. Na região do Bico do Papagaio, no norte do Estado do Tocantins, o problema é explosivo, com frequentes emboscadas e mortes.

Infelizmente, os conflitos agrários ocorrem em áreas que poderiam ser usadas para a subsistência das famílias, mas acabam dando passagem ao agronegócio. O que se esquece ou não se quer enxergar é o trabalhador rural merece um lugar de terra para morar, plantar e garantir o seu sustento.

No entanto, isso é desrespeitado devido a ambição pela sede de poder e riquezas. O avanço do agronegócio está expulsando pessoas que habitam uma determinada região e tem uma ligação histórica e cultural com aquele lugar. O que pouca gente sabe é que existe um certo respaldo do Poder Judiciário ao conceder liminares para integração de posse e desapropriações. Nesse cenário, a luta por terras é uma realidade que não ficou só no passado, mas também são fatos bastante evidentes na presente história do nosso estado.

5. O PODER JUDICIÁRIO NO CONTEXTO DA REFORMA AGRÁRIA

Sumariamente, é forçoso salientar a dinâmica social que impôs a necessidade do que se chama, hoje, de reforma agrária. Durante as fases da formação fundiária brasileira, quais sejam, Sesmaria (1530 – 1822); Período Extralegal (1822 – 1850); Sistematização Jurídica (1850 – 1988), nota-se que, desde o regime de concessão de terras até no momento de estruturação do direito de posse por meio do surgimento dos primeiros instrumentos para regulamentar as questões de terras do Brasil, como a Lei de Terras (Lei 601, de 1850), manteve-se o perfil agrário brasileiro, o qual, continuou oportunizando não apenas a concentração de grandes áreas de terras nas mãos de poucos proprietários, como também a proliferação de minifúndios, igualmente prejudiciais até para os próprios minifundiários (MARQUES, 2015, p. 128).

Segundo o doutrinador Benedito Ferreira Marques, em sua obra intitulada “Direito Agrário Brasileiro”, tal contexto ainda se reproduz atualmente, pois:

Mesmo com o extraordinário acervo legislativo hoje existente no Brasil, todo ele voltado para a busca de soluções da tormentosa questão agrária, ainda subsistem razões irrefutáveis para a pregação da ambicionada reforma agrária. O clamor dos “sem-terra”, hoje organizados em uma entidade reconhecida pelo próprio Governo, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), é a demonstração mais eloquente de que o problema continua existindo e reclamando determinação e coragem dos governantes para enfrentá-lo. (MARQUES, 2015, p. 129).

Em busca de um raciocínio lógico acerca dos motivos que balizam tal fenômeno de invasões, que, inclusive, incidem em vários Estados, em terras particulares e até em repartições públicas pelos trabalhadores rurais “sem terra”, percebem-se a existência de diversos fatores que contribuem para tanto. O primeiro deles reside na ausência de vontade política para priorizara solução do problema. Outra circunstância é o fato de que só aumenta a concentração de grandes extensões de terras improdutivas, facilitando, consequentemente, conflitos entre trabalhadores rurais e proprietários (MARQUES, 2015, p. 129).

Diante deste cenário, observa-se que, de acordo com a Lei 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra), Reforma Agrária consiste no conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e ao aumento de produtividade.

Um dos fins da reforma agrária é a “melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso”. Não se deve esquecer aqui que a distribuição da terra no Brasil se formou por intermédio de Portugal e que este influiu muito na formação do nosso homem do campo. A mentalidade portuguesa calou fundo na colônia, tanto que até hoje nosso latifundiário ainda pensa como há duzentos anos. Daí a necessidade de se distribuir melhor a terra arável do País, despertando esses homens para a realidade presente, segundo a qual não é mais a grande propriedade que lhes dá prestígio, mas o seu aproveitamento integral e técnico para atender aos princípios de justiça social e ao aumento da – produtividade (SILVA; OPTIZ, 2014, p. 170).

Destarte, analisa-se, adiante, como o Poder Judiciário se relaciona perante a reforma agrária, bem como se dá sua efetivação através dos processos de desapropriação. Neste sentido, institui-se o enfoque ao entendimento de que, tanto a CF/88 quanto a forma como tem sido interpretada pelos juízes obstruem a atuação do Poder Executivo na aquisição de terras para a Reforma Agrária (PINHEIRO, 2009, p. 26-27).

Se, a Constituição Federal, de um lado, consagrou a função social como direito-dever da propriedade, definindo critérios para o seu atingimento, por outro lado, extinguiu a possibilidade de desapropriação de latifúndio em razão de sua extensão, além de ter tornado insuscetível de desapropriação a propriedade produtiva (art. 185, II, da CF) e ter previsto expressamente a exigência de indenização prévia e justa (art. 184 da CF). Assim, tem-se uma ampliação da atuação do Judiciário que dificulta a implantação dos assentamentos de Reforma Agrária (PINHEIRO, 2009, p. 29).

“Com o atual marco normativo e a diminuição de poder do Executivo, esta histórica tendência anti-reformista do Judiciário se faz sentir ainda mais na prática da atuação do INCRA, autarquia federal incumbida de realizar as desapropriações.

Toda a atuação administrativa do INCRA vem sendo interrompida em qualquer de suas fases de tramitação por decisões judiciais proferidas em ações movidas por proprietários rurais que, habilmente, questionam a legalidade das desapropriações.” (CUNHA FILHO, 2007, p. 33).

Assentamento rural corresponde a um conjunto de unidades agrícolas, independentes entre si, instaladas pelo Incra onde originariamente existia um imóvel rural de um único proprietário. Cada unidade agrícola denomina-se de lotes, glebas ou parcelas, que são entregues pelo Incra às famílias que não possuem condição econômica de adquirir e manter um imóvel rural por outras vias (BRASIL, 2017).

Ainda sob o prisma constitucional, conforme Medeiros (2002 apud PINHEIRO, 2009, p. 30), entre os elementos constitucionais que dificultam a realização da reforma agrária, figuram-se as desapropriações mediante justa e prévia indenização em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em 20 anos com cláusula de valor real, reafirmando a noção, presente desde os anos 70, de que as terras deveriam ser indenizadas com o valor de mercado; a impossibilidade de se desapropriar, para fins de reforma agrária, as pequenas e médias propriedades, bem como as consideradas improdutivas, o que exigiu uma lei complementar para a sua regulamentação e conceituação; o fato dos critérios de cumprimento da função social serem ambíguos e vagos, exceto nos itens decorrentes ao cumprimento das legislações trabalhistas.

No que tange à ótica da legislação agrária, Cunha Filho (2007), assevera que, numa análise sistemática entre a Lei nº 8.629/93 e a Lei Complementar nº 76/93, percebe-se a extensão das dificuldades geradas através do texto constitucional para a efetivação do procedimento desapropriatório, quais sejam: o aumento das possibilidades de intervenção do Poder Judiciário nas fases administrativas, com o escopo de impedir ou interromper as desapropriações e os procedimentos de assentamento das famílias beneficiárias; o valor da indenização, que passou a ser vinculado ao valor de mercado do imóvel rural; a transferência de domínio, que se condicionou somente ao pagamento integral do imóvel, garantido pelo INCRA, após verificação do judiciário e ao fazendeiro o pagamento dos juros compensatórios. Tais medidas, além de provocarem o retardamento dos processos, majoram significativamente o valor das indenizações. (PINHEIRO, 2009, p. 30).

Segundo Cunha Filho (2007 apud PINHEIRO, 2009, p. 31), aberturas de processos judiciais de conhecimento e pedidos de liminares de suspensão dos atos administrativos realizados pelo Incra são exemplos de como os proprietários agem perante o Poder Judiciário com o propósito de inviabilizar as desapropriações e os assentamentos de Reforma Agrária. Na seara jurisprudencial, os tribunais reforçam tal garantia ao dar proteção judicial aos imóveis insuscetíveis de desapropriação, permitindo a propositura de ação autônoma e todos os meios de prova possíveis para que se afaste a improdutividade suscitada pelo órgão público.

Portanto, é inteligível que, a despeito do instituto da desapropriação para fins de reforma agrária ser o principal instrumento de aquisição de terras, não tem trazido efetividade à política pública, incorrendo cada vez mais em organizações de Movimentos Sociais que pleiteiam a democratização e a justiça no acesso à terra (PINHEIRO, 2009, p. 30-31).

Neste aspecto é importante notar a importância que o MST, especialmente o Setor de Direitos Humanos, dá à formação de base para acompanhamento dos processos judiciais. O Setor de Direitos Humanos (SDH) é um grupo de militantes responsáveis para pensar a relação com o direito e os juristas, se organiza dentro do MST a partir das áreas de assentamento e acampamento, tendo uma coordenação política nacional (PINHEIRO, 2009, p. 30-31).

Assim, aumenta-se o número de trabalhadores dispostos a se evolverem com os processos judiciais, pois, entende-se que a implementação da política pública não se limita apenas à atuação do Poder Executivo (PINHEIRO, 2009, p. 33).

6. POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO ANTE A JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO AGRÁRIA

Ao analisar os aspectos históricos, econômicos, políticos e sociais acerca da propriedade, evidencia-se que desde às primeiras formações de sociedades sempre houve a ideia disseminada de hierarquia com características desvantajosa nas relações desenvolvidas entre os senhores e os camponeses. E, ante a propagação de desigualdade da terra, onde alguns eram considerados donos de uma vasta área, a qual nem sempre cumpria a sua função social, outros ficavam à mercê, e como forma de disciplinar esse cenário, houve a criação de aparatos legais possuindo embasamento tanto na constituição quanto em leis esparsas para garantir uma distribuição equitativa. Com ensejo, menciona-se o conceito de Reforma Agrária descriminado no §1º do art. 1º da lei 4.504/64:

Art. 1°. § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

Em vista disso, no tocante às lutas travadas pela terra, observa-se que esses entraves perduram há mais de séculos, de um lado tem-se o polo ativo representado pelos grandes latifundiários e do outro, o polo passivo, composto pela figura dos trabalhadores. Esses eventos, por serem dotados de cargas desproporcionais, geram embates, aos quais na maioria das vezes não estabelecem consenso, e devido a isso, recorre-se ao judiciário como meio de defesa de direitos e busca pela justiça para solucionar a questão. (RODRIGUES, 2014, p.2)

Com isso, Mitidiero afirma que a questão agrária tem se convertido em uma questão jurídica. (2008, apud RODRIGUES, 2014, p. 02) O posicionamento mencionado baseia-se na conjuntura do judiciário diante da crescente demanda ocasionada pelas disputas territoriais. A elevação do intervencionismo jurídico percorrendo pelas vias judiciais nas questões que envolvem a terra, deve-se às declarações acerca da improdutividade, onde os imóveis são passíveis de serem submetidos à desapropriação para fins de reforma agrária; essas decisões pautam-se no caráter legal atribuído às declarações de vistoria fornecidas pelo INCRA. (RODRIGUES, 2014, p.2)

De igual modo, os indícios dos proprietários valerem-se de remédios constitucionais em prol da defesa de sua propriedade tem expandido o número de ações que tramitam na justiça. Por conseguinte, a impetração dessas medidas envolvendo quantidades elevadas de processos consubstanciam na paralisação, acarretando uma morosidade, fazendo com que o trâmite se estenda por anos. (RODRIGUES, 2014, p.2). Essa dilatação beneficia os grandes senhores, prejudicando os trabalhadores pela ausência de celeridade.

Ao realizar uma análise frente aos litígios territoriais que estão engrenados nos conflitos de terras, nota-se os contrastes existentes na aplicação da lei através do Poder Judiciário. Os fatores aos quais levam disputas à esfera judicial, dá-se pelo teor normativo atribuído aos territórios, que consequentemente incita ações, quer por parte dos fazendeiros a fim de garantir a propriedade, quer por parte dos trabalhadores pleiteando a desapropriação com respaldo no não-cumprimento da função social da propriedade, sendo esta ignorada pelos latifundiários (RODRIGUES, 2014, p.3).

A partir desse desfecho, culmina a ideia da judicialização, consistindo em um fenômeno crescente em que questões executivas e/ou legislativas vinculadas a um forte grupo de interessados são levadas como recurso final e implacável ao poder Judiciário (FONSECA, 2014). Assim, a primeira fase que permeia a desapropriação para fins de Reforma Agrária está ligada a um processo administrativo, iniciando-se com a vistoria do imóvel pelo INCRA e perpassando esse primeiro contato, tem-se a fase judicial, transformando o processo administrativo em litígios judiciais.

Dessa forma, além das inúmeras ações que incorrem na morosidade já mencionada, outros fatores também servem como pilar de sustento alicerçando o protelamento. Como bem menciona Mauro Cappelleti (2002) na obra Acesso à Justiça, há barreiras ligadas às formalidades, morosidade e as custas judiciais que dificultam o acesso. Nessa seara, inclui-se também o baixo nível econômico e educacional da classe oprimida.

Destarte, o distanciamento existente entre os executores do Direito e a população mais pobre; a falta de sensibilidade na tomada de decisões pautando-se na maioria das vezes no caráter mecânico e legalista, acarretam em um grande problema de executoriedade da lei, haja vista que, os profissionais não podem permanecer alheios ao contexto ao qual estão inseridos, tampouco, aos fenômenos sociais inserido no caso. (RODRIGUES, 2014, p.5)

Nesse diapasão, constata-se que, as críticas que surgem em relação a esse poder, baseiam-se nas sentenças proferidas que usam como base uma espécie de “favoritismo” em prol dos detentores de poder político-econômico. Percebe-se a inversão de princípios, aos quais proporcionam mais vantagens à classe dominante justificando-se pelo aspecto de operadores e fazendeiros estarem inserido no mesmo âmbito social. (RODRIGUES, 2014, p.6)

Ademais, o posicionamento do judiciário para com a população desperta revolta, por ser visto de forma tendenciosa. A esse respeito, é disposto que: “(…) via de regra, o direito é abandonado e a justiça vai se tornando injustiça. Aqueles que assassinam ou mandam assassinar estão em liberdade. Aqueles que lutam por um direito que a Constituição lhes garante estão sendo condenados, estão presos” (OLIVEIRA apud RODRIGUES, 2014, p.6).

Em consonância a esse desfecho, a característica da desenvoltura do Judiciário propicia proteger àqueles que descumprem a lei, alimentando o ensejo de crimes no campo. Em suma, essa postura é tida como criminosa, dando margem a existência de uma justiça de classe funcionando com dois pesos e duas medidas, tendo em vista a despolitização e restrição judiciária na tomada de decisões por não se atentar à visão holística do contexto. (FIGUEIRAS apud RODRIGUES, 2014 p.7)

7. CONCLUSÃO

Falar sobre conflitos agrários é perceber a necessidade de discutir acerca do direito fundamental de acesso à terra. Pois o que está em jogo no meio de tudo isso é a sobrevivência e subsistência de camponeses e trabalhadores rurais, que precisam saber que possuem o mínimo de direitos e tem reconhecido a sua dignidade humana.

Quando se fala em reforma agrária no Brasil pensa-se em redistribuição justa de terras. No entanto, infelizmente não é isso que tem ocorrido. No problema brasileiro da reforma agrária, existe uma contradição histórica, como uma minoria de grandes proprietários que detêm o monopólio da terra, controlam de ocupação de trabalho e a produção agropecuária, e outros lados estão à massa trabalhadora de depende dessas oportunidades para sua subsistência. Isso é um retrato da concentração de grandes áreas de terras que estão nas mãos de uma pequena minoria, enquanto uma grande maioria sofre com os abusos causados e com sangue derramado em conflitos decorrentes de disputas de terras.

O Estado como detentor do monopólio da jurisdição, é responsável pela forma de solucionar e mediar conflitos, não devendo apenas exercer seu poder de polícia e atuar como executor. Deve sobretudo adotar mecanismos que proporcionem melhores condições ao menos favorecidos que possibilitem o acesso à justiça nos casos dos conflitos agrários. Conflitos esse que muitas vezes são mascarados por uma sociedade individualista, onde o pequeno não tem voz e nem vez.

Assim, ao lado de uma verdadeira política de Reforma Agrária, dever-se-ia conceber a possibilidade de resolução judicial das demandas advindas pela posse da terra, bem como de prover os órgãos com missão de pacificação social por meio de instrumentos conciliatórios. A aplicação efetiva da função social da terra depende de uma correlação de forças, e de uma justiça agrária especializada aplicando a adoção de medidas eficazes que possibilitem uma política agrária justa e igualitária para todos.

8. REFERÊNCIAS

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Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993. Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

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Como citar e referenciar este artigo:
RAMOS, Iara Batista Santos. Conflitos no campo: judicialização das disputas territoriais sob a perspectiva da Reforma Agrária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-agrario/conflitos-no-campo-judicializacao-das-disputas-territoriais-sob-a-perspectiva-da-reforma-agraria/ Acesso em: 03 dez. 2024
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