Enfrentando essa problemática, em 7 de março de 2017, Gustavo Henrique Carvalho Schiefler defendeu a sua tese de doutorado e, após um pouco mais de cinco horas de arguição, foi aprovado com distinção e por unanimidade na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Na bela sala Visconde de São Leopoldo, no Largo São Francisco, a banca de arguição foi presidida pelo Professor Doutor Gustavo Henrique Justino de Oliveira (orientador) e contou com a participação de outros cinco professores consagrados na área do direito público: Doutor Sérgio Ferraz, Doutor Joel de Menezes Niebuhr, Doutor Walter Claudius Rothenburg, Doutor Rodrigo Pagani de Souza e Doutor Carlos Bastide Horbach.
Sob o título “Diálogos público-privados: da opacidade à visibilidade na administração pública”, Schiefler defendeu a existência de um dever jurídico de registro integral das comunicações orais e escritas mantidas entre agentes públicos e agentes econômicos, o que seria um requisito condicional para o exercício de controle sobre a administração pública. O registro desses diálogos público-privados também seria a operação mínima necessária para se preservar uma memória fidedigna da formação decisória, assim como o exercício regular do direito de acesso às informações públicas. Acrescentou que atualmente existe tecnologia pouco custosa para se tentar implementar tal operação, bem como que a eficiência administrativa não seria necessariamente comprometida, pois a existência dos registros objetiva apenas garantir a eventual existência de controle, como uma espécie de medida preventiva, e não de sujeitar efetivamente a administração pública a um controle prévio, intenso ou excessivo.
Apesar de defender a existência desse dever jurídico, Schiefler argumentou que “[o] ideal de plena visibilidade sobre os diálogos público-privados é utópico, haja vista que, independentemente das medidas preventivas ou repressivas implementadas para o controle de seus riscos, uma parcela de informalidade comunicacional permanecerá inerente às relações jurídico-administrativas e sempre influenciará os processos administrativos”.
O acadêmico ilustrou a inviabilidade de se assegurar o registro de todos os diálogos público-privados a partir do recente desenvolvimento tecnológico criptográfico, que se encontra disponível gratuitamente a qualquer indivíduo e pode ser empregado para um eventual ocultamento deliberado dessas comunicações: “Em virtude da disseminação de tecnologias de criptografia de ponta a ponta, o custo e a dificuldade técnica para a estruturação de canais eletrônicos eficientes, informais e sigilosos para a manutenção de diálogos público-privados informais são diminutos ou inexistentes”. “Significa, portanto, que atualmente existe tecnologia suficiente para permitir que diálogos público-privados informais e extraprocessuais sejam travados com eficiência, de forma inteiramente confidencial, livre de fronteiras territoriais, sem que qualquer terceiro tenha acesso ao conteúdo”.
Schiefler sustentou que as medidas que visam à eliminação desses diálogos público-privados, que exigiriam a redução drástica das competências estatais (privatizações de ativos e extinção de programas governamentais, por exemplo), seriam as únicas medidas capazes de mitigar completamente os seus riscos. Alertou, contudo, que essas medidas não encontram amparo na opção intervencionista-desenvolvimentista da constituição federal e que a discussão teórica a respeito de sua eventual implementação está vinculada a questões de ciência política e de economia, em cenário no qual o direito é mero coadjuvante.
“Uma análise sistêmica sobre as espécies de diálogo público-privado desenvolvidos pela administração pública brasileira revela que o nível de institucionalização do fenômeno está aquém daquele que poderia ser considerado adequado”, concluiu Schiefler.
Após uma pesquisa empírica e bibliográfica, o acadêmico defendeu de que as regras jurídicas existentes em dedicação à disciplina dos diálogos público-privados, além de inadequadas e insuficientes, “são frequentemente desconhecidas pelos próprios agentes públicos”. Schiefler apresentou um amplo conjunto de sugestões de alterações normativas, cuja implementação seria necessária para a adequada institucionalização dessas comunicações – com destaque para as recomendações de reforma sobre o Decreto Federal nº 4.334/2002, que regulamenta as reuniões presenciais entre agentes públicos e agentes econômicos no âmbito federal.
Todavia, em razão da incapacidade estatal de obter conhecimento integral sobre as comunicações informais, reiterou o alerta de que “nada garante que um movimento de institucionalização dos diálogos público-privados, ainda que em dedicada atenção aos parâmetros elencados neste estudo, irá resolver o dilema da opacidade”.
“Portanto, conserva-se o risco de que os próprios procedimentos administrativos dedicados aos diálogos público-privados, que buscam inibir a corrupção, sejam utilizados, em verdade, para legitimar às avessas uma imoralidade pré-concebida”.
