Uma das características mais marcantes da Constituição Federal de 1988 é certamente o espaço que ela possibilita para a atuação do cidadão comum, no exercício da sua cidadania junto à Administração Pública. O Direito de Participação Social é consagrado na Constituição Federal de 1988, como um dos sustentáculos para a Democracia, no Estado brasileiro.
Sobre a participação, enquanto Direito de Participar, no ensina Marilena Chauí:
Participação no poder significava: todos os cidadãos têm o direito de participar das discussões e deliberações públicas da polis, votando ou revogando decisões. Esse direito possuía um significado muito preciso. Nele afirmava-se que, do ponto de vista político, todos os cidadãos têm competência para opinar e decidir, pois a política não é uma questão técnica (eficácia administrativa e militar) nem científica (conhecimentos especializados sobre administração e guerra), mas ação coletiva, isto é, decisão coletiva quanto aos interesses e direitos da própria polis. (CHAUÍ, 2000, p. 559)
Essa abertura para a participação social nasce com a Constituição Federal, na medida em que se estabelecem sistemas de gestão descentralizados nos mais diversos campos de atuação da Administração Pública. Como exemplo, podemos destacar a abertura para a participação da comunidade como uma das diretrizes para a organização das ações e serviços relativos à Saúde (CF, art. 198, III); na Assistência Social, temos a previsão de que seja considerada como uma das diretrizes para as ações governamentais na área de assistência social a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (CF, art. 204, II); na Seguridade Social, temos que ela será organizada de forma a observar o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante a participação dos trabalhadores, empregados e aposentados (CF, art. 194, VII); no Meio Ambiente, temos o compartilhamento com toda a coletividade, do dever de preservação, proteção e defesa (CF, art. 225) e por fim, podemos indicar ainda, o dever de assegurar os direitos da criança e do adolescente, atribuído à família, ao Estado e também à sociedade (CF, art. 227)
Nessa abertura para a participação social, é atribuição do Poder Executivo, na promoção das Políticas Públicas, propiciarem à população local, os mais diversos espaços para o debate das questões que envolvem determinado tema. Os mais conhecidos espaços de participação social utilizados nos dias de hoje são: os Conselhos, as Conferências e as Audiências Públicas, os quais serão abordados em seguida.
Conselhos de Políticas Setoriais
Sob o fundamento do Princípio Constitucional da Participação Popular, dentre os institutos destinados a resguardar a participação popular, os movimentos sociais, ao longo de muitos anos de luta, conquistam espaços significativos dentro da Administração Pública, na construção de políticas públicas.
Dentro desses espaços, podemos destacar os Conselhos de Políticas Setoriais, que se constituem como uma das formas de organização administrativa adotada com a finalidade de resguardar a participação dos cidadãos nas ações e decisões que culminarão em novas políticas públicas.
O Conselho se configura como órgão administrativo colegiado com representantes da sociedade e do Poder Público. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8.069/90, ao estabelecer a Política de Atendimento para a criança e o adolescente, exige a criação dos conselhos municipais, estaduais e nacionais, como órgãos deliberativos e controladores de determinadas ações, dentro da finalidade pela qual foi criado, em todos os níveis de governo, resguardando a participação popular, de forma paritária por meio de organizações representativas de acordo com a legislação especifica, (Estatuto da Criança e do Adolescente, art.88, II).
Os conselhos têm como objeto, debater questões que envolvem políticas setoriais, influenciando assim na construção de uma política democrática e participativa. Dentro dos principais pontos que os caracterizam podemos destacar:
a) a independência dos Órgãos Governamentais para o exercício das suas competências;
b) a competência para intervir nas formulações de políticas públicas, atuando como mecanismo deliberador;
c) a execução de políticas públicas por ele desenvolvidas, a coordena ações, fiscaliza e em muitos casos, gere fundos específicos, destinados a política setorial;
d) a composição paritária entre membros, no que se refere ao Poder Publico e à Sociedade Civil.
A autonomia dos conselhos permite que eles possam desenvolver suas atividades de forma independente do governo em exercício, lhe garantido certa liberdade para atuar, pressionando o Executivo, quando se fizer necessário acerca de determinada situação.
É preciso apontar o fato de que, para se resguardar tal autonomia, é importante a criação do conselho por meio de lei especifica, estabelecendo as competências especificas, as matérias pelas quais serão objetos de deliberações, o que fará com que a Administração Pública se vincule com as deliberações do colegiado, vendo-se obrigada por força de lei a exercer determinada decisão. Como exemplo do que se afirma acima, usaremos o Direito à Saúde Pública como um direito de todos, nos temos do art. 196 – CF e as normas para a participação social, conforme segue.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Constituição Federal 1988)
A norma constitucional é taxativa, na medida em que impõem como diretriz para a organização das ações e prestação de serviços públicos na área da saúde, a descentralização (art. 196, I) bem como a participação da comunidade (art. 196, II), para tanto, esses dispositivos são regulamentados pelas Leis 8080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre organização e o funcionamento dos serviços a ela correspondentes e 8142/1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS – Sistema Único de Saúde.
No que se refere ao Conselho de Saúde, o último texto normativo, considerado para muitos, um avanço significativo na legislação brasileira, pois deposita na participação social a responsabilidade de gerir juntamente com o Poder Público os serviços relacionados à saúde pública, conforme se transcreve abaixo:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I – a Conferência de Saúde; e II – o Conselho de Saúde. (Lei 8.142/1990 – Grifo nosso)
A lei que regulamenta a participação da sociedade civil na gestão do SUS – Sistema Único de Saúde, não apresenta um rol fechado de competências para os conselhos de saúde, permitindo, que cada instância de governo se responsabilize por determinar tal competência, entretanto, ela impõe normas para a instituição do Conselho de Saúde, determinando que ele seja permanente e de caráter deliberativo, além de paritários, definindo ainda a sua composição.
Outra inovação da referida lei, é no tocante à composição do órgão colegiado a ser composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, além de delimitar a função do Conselho, que atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros (art. 1º, §2º), impondo ainda, por força do mesmo dispositivo legal, que as decisões ali proferidas serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
Para que os conselhos possuam uma efetiva atuação junto ao Poder Público na defesa dos direitos dos cidadãos, é preciso que os movimentos co-relacionados atuem intensamente, principalmente na construção da lei que regerá a atuação do conselho, para resguardar que este instrumento possua uma abertura para a participação social tal qual a Lei 8.142/1990, já considerada referência para a atuação dos conselhos.
A seguir, apresentamos três quadros com a sistematização do resultado de uma pesquisa realizada durante o ano de 2009, que tinha como objetivo mapear os Conselhos de Políticas Setoriais, os quais são considerados como os principais espaços destinados à participação social, que existem atualmente dentro das esferas do Poder Executivo Federal, Estadual – no Estado de São Paulo e Municipal – na Prefeitura de São Paulo.
Quadro 01: Sistematização – Pesquisas dos Conselhos de Participação Popular.
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Governo Federal[1] |
Governo Estadual – São Paulo[2] |
Governo Municipal – São Paulo[3] |
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CDES – Conselho de Desenvol. Econômico e Social |
COPANE – Conselho Estadual de Participação e Desenvol. da Comunidade Nordestina |
CMDH – Conselho Municipal de Direitos Humanos |
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CNDI – Conselho Nacional dos Direitos do Idoso |
CEI – Conselho Estadual do Idoso |
CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social |
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CNTUR – Conselho Nacional de Turismo |
CECF – Conselho Estadual da Condição Feminina |
CMDA – Conselho Municipal de Drogas e Álcool |
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CONATRAE – Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo |
CEPISP – Conselho Estadual dos Povos Indígenas de São Paulo |
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
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CNC – Conselho Nacional das Cidades |
CEJ – Conselho Estadual de Juventude |
CMD – Conselho Municipal de Deficientes |
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CONSEA – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional |
CONANDA – Conselho Estadual da Criança e do Adolescente |
CME – Conselho Municipal de Educação |
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CNES – Conselho Nacional de Economia Solidária |
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CMH – Conselho Municipal de Habitação |
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CONAPE – Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca |
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CMInfo – Conselho Municipal de Informática |
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CNPIR – Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial |
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CMI – Conselho Municipal do Idoso |
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CONDRAF – Conselho Nacional de Desenvol. Rural Sustentável |
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CMMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente |
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CNJ – Conselho Nacional da Juventude |
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CMPH – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico |
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CNPC – Conselho Nacional de Política Cultural |
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CMS – Conselho Municipal de Saúde |
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CBMSP – Conselho Brasileiro do Mercosul Social e Participativo |
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CMT – Conselho Municipal de Turismo |
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CNDM – Conselho Nacional dos Direitos da Mulher |
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CMJ – Conselho Municipal de Juventude |
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CDDPH – Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana |
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CMDH – Conselho Municipal de Direitos Humanos |
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CONANDA – Conselho Nacional da Criança e do Adolescente |
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CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social |
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CNCD – Conselho Nacional de Combate à Discriminação |
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CMDA – Conselho Municipal de Drogas e Álcool |
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CONADE – Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência |
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CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
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CDES – Conselho de Desenvol. Econômico e Social |
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CMD – Conselho Municipal de Deficientes |
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CNDI – Conselho Nacional dos Direitos do Idoso |
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CME – Conselho Municipal de Educação |
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CNTUR – Conselho Nacional de Turismo |
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CMH – Conselho Municipal de Habitação |
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CONATRAE – Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo |
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CNC – Conselho Nacional das Cidades |
CNES – Conselho Nacional de Economia Solidária |
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CONSEA – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional |
CONAPE – Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca |
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Audiências Públicas
Fundado no Direito ao Acesso de Informação (art. 5º, XIV) estendido a todos os cidadãos, bem como, no Principio Constitucional da Publicidade que rege a Administração Pública (CF, art. 37, caput), as Audiências Públicas configuram-se como o meio pelo qual o Estado, por quaisquer de seus poderes, seja o Executivo, Legislativo ou Judiciário, possa promover o debate de forma aberta e transparente, sobre determinada matéria, de interesse social, com os setores sociais interessados.
A Constituição Federal 1988 determina a cooperação das associações representativas no planejamento municipal (artigo 29, XII); permite a participação da comunidade na gestão da seguridade social (artigo 194, parágrafo único, VII); determina a participação da sociedade na gestão da saúde pública (artigo 198, III); (artigo 204, II) além de institui a realização de audiências impondo à coletividade o dever de atuar para a defesa e preservação do meio ambiente (artigo 225) essas ações são realizadas por meio das Audiências Públicas, transformando-as em um importante espaço para a Participação Popular, uma vez que elas podem ser entendidas como um importante meio de garantir o exercício pleno da Cidadania na construção de políticas de interesse social.
Nessa linha, Diogo de Figueiredo Moreira Neto ao definir esse espaço de interlocução entre sociedade civil e Administração Pública, destaca:
A audiência pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. (NETO, 1992, p. 192)
Ela deve ser utilizada como uma garantia processual na defesa dos direitos coletivos e difusos, ao passo que esses foram lesados ou encontram-se ameaçados por ato administrativo, projetos de lei em tramitação, ou ainda, decisão judicial de relevante repercussão nacional.
A competência para chamar as Audiências Públicas, foi definida pela Constituição Federal de 1988, quando a matéria em questão fizer referência ao Legislativo Federal, sendo que, para as matérias de competências dos Estados, Distrito Federal e municípios, o fundamento será as constituições estaduais ou leis orgânicas municipais e do Distrito Federal. Segundo o art. 58, que define a competência em razão da matéria para as Comissões que integram as casas e o respectivo Congresso Nacional, uma delas, impõe a obrigatoriedade de realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil (CF, art. 58, § 2º II). Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é competente para convocar Audiência Pública:
a) Supremo Tribunal Federal: Conforme Regimento Interno, por meio do Presidente (art. 13, XVII) ou Relator (art. 21, XVII) convocar audiência pública, com o fim de ouvir pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário para o melhor o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal.
b) Ministério Público: Conforme a Lei Orgânica 8.625/93, quando se fizer necessário a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal ou Estaduais, deverá promover audiências públicas e emitir relatórios (art. 27, IV).
c) O juízo competente em processo administrativo: Lei Federal 9.784/1999 ao reafirmar a necessidade de que a população seja ouvida por meio de audiências públicas quando a matéria envolver assunto de interesse geral autorizando ao órgão competente abrir período de consulta pública (art. 31), sendo que essa deverá ser objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos (art. 31, §1º). Permitindo ainda que o juízo da causa, que diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo (art. 31).
d) Aos Deputados Estaduais e Vereadores: no âmbito dos seus respectivos Regimentos Internos;
e) Aos moradores e associações: Excepcionalmente no município de São Paulo, por força da Lei Orgânica Municipal (art. 159).
Os efeitos da realização das Audiências Públicas podem ser entendidos como o cumprimento de duas funções: a) cumprir com o dever constitucional de manter a sociedade informada, e nos casos de questões de relevante interesse social propor o debate, na medida em que fornece documentos e estudos sobre o tema em tela, a ser analisado e deliberado em conjunto pela comunidade, esclarecendo suas duvidas, na presença de técnicos da área. b) colher a manifestação dos cidadãos, os quais poderão apresentar propostas ou apontarem soluções para eventuais problemas, bem como a definição de prioridades para a atuação da Administração Pública, quando esse for o objeto da Audiência Pública.
Quanto à vinculação ou não da Administração Pública, para com o resultado da Audiência, aponta Gustavo Henrique Justino de Oliveira:
(…) constatando que os institutos participativos têm lugar, notadamente, no âmbito da atividade administrativa discricionária, eventual posicionamento da população firmado em sede de audiência pública é mais um elemento na limitação da liberdade de atuação da Administração. Ainda que não vinculante, as exposições dos interessados devem ser minuciosamente consideradas pelo órgão “decididor” podendo inclusive constituir-se na motivação expressa de sua decisão. (OLIVEIRA, 1997, p. 163)
A questão da vinculação ou não das decisões proferidas em sede de Audiências Públicas, bem como, conselhos de Políticas Setoriais, conforme apontado no item anterior desse trabalho está diretamente ligado à existência de lei que o obrigue, dado o poder discricionário da Administração Pública, ou seja, o chamamento para a Audiência Pública definirá se ela terá o efeito vinculante ou meramente consultivo.
Em casos de aprovação de projetos de relevância para a sociedade, desde que haja disposição legal, a realização de Audiência Pública será vinculante na tomada de decisões. Nesse sentido podemos apontar dois casos peculiares, o primeiro emana da Resolução 009/87 do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente, que impõe a obrigatoriedade de realização de Audiência Pública para a aprovação do RIMA – Relatórios de Impacto Ambiental, sob pena de que a licença ambiental concedida seja declarada para fins jurídicos, sem valor legal.
O segundo caso ocorre no município de São Paulo, onde por força da Lei Orgânica determina a vinculação na aprovação, condicionada à realização de Audiências Públicas, para debater projetos de implantação de obras ou equipamentos dos quais terão significativa repercussão ambiental ou na infra-estrutura urbana (art. 159, §1º e 2º).
A inobservância de tal requisito na tomada de decisão em questão de relevante interesse social pode configurar vício na edição de leis ou atos normativos da Administração Pública, sendo passivo de Mandado de Segurança ou se for o caso, a oposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade, desde que observados os requisitos legais.
Conferências Públicas
Dentro desse novo contexto de participação social que a Democracia brasileira atravesse, podemos destacar as Conferências Públicas como um importante espaço para a atuação do cidadão, seja na construção de políticas públicas setoriais, seja na tomada de decisões que poderão causar impacto em sua vida.
No processo de elaboração de políticas públicas ou mesmo de políticas setoriais temos como outro ponto importante para o exercício pleno da cidadania, constituído também como um espaço público, democrático e diversificado para a atuação dos diversos segmentos sociais, é a realização das Conferências Públicas. Por conferências públicas, entendemos como sendo o espaço político para a reflexão necessária em torno de determinado tema, com o fim de traçar diretrizes gerais para uma determinada política pública ou setorial, onde governo e sociedade civil expõem os seus pontos de vistas a fim de se chegar a um denominador comum.
Ao analisarem o tema em questão, em virtude da ocorrência da Iª Conferência Nacional de Juventude, a socióloga Patrícia Lânes e o cientista político Maurício Santoro relatam ao Observatório Jovem[4], o avanço do processo de redemocratização pelo qual passa o país, conforme se transcreve abaixo:
(…) a realização de conferências que reúnem representantes da sociedade civil e do governo para debater os rumos das políticas públicas é uma das inovações da redemocratização do Brasil. Desde a década de 1980, consolidaram-se iniciativas participativas como essas em setores como proteção à criança e ao adolescente, saúde e direitos humanos, que já realizaram dezenas de conferências. Outros campos, como políticas de promoção da igualdade racial e de defesa dos direitos das mulheres, têm experiência bem mais recente com tais medidas.
Ao passo em que o país vai aos poucos construindo a sua Democracia, com a tomada de consciência do cidadão de que ele é parte significativa nesse processo, o Instituto Polis – Organização Não Governamental de assessoria aos movimentos sociais, alerta que as conferências devem ser entendidas como o espaço de debate entre Poder Público e Sociedade, nos tempos que segue:
As conferências de políticas públicas são espaços amplos e democráticos de discussão das políticas, gestão e participação. Sua principal característica é reunir governo e sociedade civil organizada para debater e decidir as prioridades nas políticas públicas nos próximos anos. Na medida em que os diversos segmentos envolvidos com o assunto em questão participam do debate promovido na realização de uma conferência, pode-se estabelecer um pacto para alcançar determinadas metas e prioridades, além de abrir um espaço importante de troca de experiências. Podem ser realizadas conferências em âmbito municipal, estadual e federal. (BOLETIM POLIS Nº 230) [5]
Segundo aponta o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, no relatório denominado Participação Social: Retrato da trajetória recente[6] a intensificação da realização de conferências nacionais é marco característico da gestão dos últimos anos, realizada pelo Partido dos Trabalhadores, conforme abaixo:
No Brasil com a assunção ao poder de uma das forças políticas originárias do sindicalismo e dos movimentos sociais criados nas décadas de 70 e 80 tem-se observado a maior presença da sociedade nos espaços de participação social existentes na esfera pública federal. Informações referentes ao período 2003 a 2006 indicam que nesse período o governo federal colocou em prática uma estratégia de manter e ampliar a interlocução com movimentos sociais e com organizações da sociedade. Tal estratégia foi concretizada a partir da maior utilização dos espaços de participação social existentes no âmbito da administração pública federal e da criação de novos mecanismos que propiciam a canalização das demandas e manifestações da sociedade para dentro do Estado. (RELATORIO IPEA 2007)
As conferências surgem como demanda dos Conselhos de Políticas Setoriais, que identificam a demanda social para debate de determinada política setorial ou pública, podendo ainda ser instituída por força de lei. Como exemplificação, podemos apontar a Conferência Nacional de Saúde, instituída como instância colegiada, para a organização do Sistema Único de Saúde, de acordo com as disposições contidas na Lei Federal 8.142/1990, art. 1º, I.
Nessa mesma linha, importa ainda destacar as disposições do parágrafo único, da mesma lei, que institui normas especificas a serem aplicadas na respectiva conferencia, conforme segue:
A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. (Lei Federal 8.142/1990)
Nos casos em que não exista disposição legal para a convocação das conferências em qualquer que seja o âmbito da esfera de governo, essa será feita por atribuição do Poder Executivo, seja por meio do Chefe do Executivo ou dos respectivos Chefes de Ministérios ou Secretarias. Salvo disposição legal contrario, a convocação é feita por meio de Decreto do Poder Executivo, o qual traçará normas gerais sobre a realização da conferência, podendo ainda, designar a comissão organizadora que será composta, obrigatoriamente por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público. A conferência será sempre presidida por aquele que a convocou, ou por que esse tiver outorgado tal direito.
Um dos modelos de chamamento da população, para o debate por meio da realização de conferências que foge à regra acima é a que acontece nos Estados da Federação, como por exemplo, em São Paulo, onde a Defensoria Pública, por meio de edital do Procurador Chefe, com vistas a identificar as demandas da sociedade no que se refere às questões de natureza processual, jurídica, e de direitos difusos, coletivos e individuais, procede à realização de pré-conferências e conferências regionais, conforme abaixo transcrevemos a seguir:
O Ciclo de Conferências da Defensoria Pública do Estado, que ocorre a cada dois anos, inicia-se com as Pré-Conferências Regionais, que identificam demandas da sociedade civil de cada região do Estado. Os delegados eleitos nestes encontros regionais levam as propostas aprovadas para a Conferência Estadual. Neste momento, todas as demandas são analisadas, por área temática considerando a viabilidade e a prioridade de implantação. (DP/SP – BOLETIM INFORMATIVO[7])
Com a intenção de se reunir na Conferência Nacional, o maior número de propostas, de toda a Federação, geralmente se realizam as pré-conferencias municipais setorizadas, com o fim de garantir uma maior participação social, e importante se atentar para às orientações do Instituto Polis, conforme abaixo:
Após o processo das pré-conferências, a equipe organizadora deve sistematizar e analisar o material colhido nas reuniões preparatórias, para compor o ponto de partida da conferência municipal. A elaboração de materiais apropriados, em linguagem simples, é importante para que os delegados se apropriem do que será discutido. Por ter duração prolongada, a conferência pode ocorrer, por exemplo, em um sábado. A prefeitura pode fornecer alimentação e transporte aos participantes, evitando ausências por problemas financeiros dos delegados. É importante também oferecer uma estrutura de apoio às mulheres que tenham filhos pequenos, para que esta condição não limite sua participação. (BOLETIM POLIS Nº 230)[8]
Com a eleição dos delegados e das propostas nas pré-conferências, poderá realizar a Conferência Municipal, da qual extrai nova delegação e rol de novas propostas para a Estadual, para só então, com novos delegados e propostas eleitas na Conferência Estadual, se realiza então a Conferência Nacional, esse método apresentado assim, não é obrigatório, trata-se não tão simplesmente de tornar o processo de construção das conferências mais democráticos, resguardado assim a participação de um número maior de pessoas.
A participação na conferência é direito de todos os cidadãos, os quais detêm livremente o direito de votar e serem votados, como delegados, bem como a indicar propostas e nelas votarem, desde que atenda os requisitos instituídos no Regimento Interno.
O Regimento Interno é a norma máxima de uma conferência, e deverá conterá, obrigatoriamente a programação, o tempo a ser destinado para os painéis de debates bem como, a apresentação, se for o caso, dos conferencistas e autoridades, devendo ser construído pela Comissão Organizadora e submetido à votação no plenário geral.
Durante a conferência, são formados Grupos de Trabalhos, também conhecidos como Plenárias ou GT’s, os quais são definidos por eixo de discussão do tema central como, por exemplo, saúde, educação, geração de emprego e renda, quando o eixo é de determinada parcela da sociedade.
Dos GT’s, serão extraídas as propostas, que se constituem como sugestões apresentadas pelos participantes do GT, de acordo com o número estabelecido previamente pelo regimento interno, sendo que após a aprovação pela Plenária Geral passa à memória da Conferência como Resolução.
Submetidas as propostas à Plenária Geral, será escolhido por votação simples, de todos os participantes, o número de propostas de acordo com as determinações do Regimento Interno, essas, passam a serem consideradas as Resoluções ou Diretrizes a serem apresentadas na conferência seguinte (Municipal, Estadual ou Nacional).
Na sequência, realizam-se as votações para a escolha dos delegados, observando os mesmos critérios adotados no Regimento e na votação das resoluções, os quais terão direito a voto na próxima conferência a ser realizada, conforme as novas disposições do regimento interno da nova conferência.
Em 2007, segundo levantamento do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, no relatório denominado Participação Social: Retrato da trajetória recente[9] verifica-se uma intensificação na propositura e realização das conferências nacionais dentro do território brasileiro, conforme segue:
Entre 2003 e 2006 foram realizadas no Brasil 43 Conferências Nacionais (com a participação de mais de dois milhões de pessoas que deliberaram sobre propostas relacionadas às mais diversas políticas públicas, resultando em, aproximadamente, 5 mil deliberações). Do total de conferências ocorridas nesse período, 15 foram realizadas pela primeira vez demonstrando a ascensão de novos atores e de temas no âmbito da política nacional. (RELATORIO IPEA 2007)
Com o fim de enriquecer a reflexão ora apresentada, procedemos a um levantamento das conferências nacionais realizadas nos últimos 7 (sete) anos, as quais, segundo dados do Governo Federal, registraram a participação social de mais de 4 milhões de brasileiros em 57 conferências nacionais para debater e aperfeiçoar políticas públicas.
Quadro 04: Histórico das Conferências Nacionais (2003/2009)[10]:
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Governo Federal |
Ano de Realização |
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Conferência Nacional de Aprendizagem Profissional |
2008 |
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Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca |
2003/2006/2009 |
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Conferência Brasileira sobre Arranjos Produtivos |
2004/2005/2007 |
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Conferência Nacional de Assistência Social |
2003/2005/2007 |
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Conferência Nacional das Cidades |
2003/2005/2007 |
|
Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação |
2005 |
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Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde |
2004 |
|
Conferência das Comunidades Brasileiras no Exterior |
2008/2009 |
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Conferência Nacional de Cultura |
2005 |
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Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário |
2008 |
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Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente |
2003/2005/2007 |
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Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
2006/2008 |
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Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa |
2006/2009 |
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Conferência Nacional de Direitos Humanos |
2003/2004/2006/2008 |
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Conferência Nacional de Economia Solidária |
2006 |
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Conferência Nacional da Educação Básica |
2008 |
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Conferência Nacional de Educação Profissional Tecnológica |
2006 |
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Conferência Nacional do Esporte |
2004/2006 |
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Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais |
2008 |
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Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde |
2005 |
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Conferência Nacional Infanto-Juvenil do Meio Ambiente |
2003/2006/2009 |
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Conferência Nacional da Juventude |
2008 |
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Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica |
2003 |
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Conferência Nacional do Meio Ambiente |
2003/2005/2008 |
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Conferência Nacional das Políticas Públicas para as Mulheres |
2004/2007 |
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Conferência Nacional dos Povos Indígenas |
2006 |
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Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial |
2005/2009 |
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Conferência Nacional de Recursos Humanos da Administração Pública Federal |
2009 |
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Conferência Nacional de Saúde |
2003/2007 |
|
Conferência Nacional de Saúde Bucal |
2004 |
|
Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador |
2005 |
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Conferência Nacional de Saúde Indígena |
2006 |
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Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional |
2004/2007 |
|
Conferência Nacional de Segurança Pública |
2009 |
|
Conferência Nacional de Comunicação |
2009 |
Conclusão
Com todos os elementos apresentados acima, podemos verificar, a existência de diversas ações realizadas pelo Estado brasileiro e pela Sociedade Civil, com o objetivo dar aplicabilidade ao Texto Constitucional, o qual garante a participação do cidadão no processo de planejamento e decisões da gestão da Res pública, além de abrir a ele a participação na fase de fiscalização da execução das ações. Dentro do Estado brasileiro, esta prática se constitui como um importante passo na consolidação da Democracia, uma vez que ela deriva da palavra “demos” que significa povo e tem como essência, o exercício do poder pela coletividade, de forma plena e soberana.
As aberturas institucionais promovidas pelo Estado, permitem uma aproximação maior entre os principais atores sociais, a saber, o Estado, a Sociedade Civil e o próprio individuo no exercício da sua cidadania. Nessa linha, ao analisar a Participação Social nas Esferas Públicas, destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
A participação popular é uma característica essencial do Estado de Direito Democrático, porque ela aproxima mais o particular da Administração, diminuindo ainda mais as barreiras entre o Estado e a Sociedade. (DI PIETRO, 1993, P. 34)
O exercício dessas práticas, pelos governos e pela sociedade potencializa a participação social na medida em que promove transparência nas deliberações e visibilidade nas ações da gestão pública, permitindo assim que se democratize o sistema de decisões em cada esfera pública. Tal abertura, permite uma maior expressão e visibilidade das demandas apresentadas pelos diferentes segmentos sociais, fomentando um avanço significativo na promoção da isonomia e da eqüidade na construção das políticas públicas e setoriais.
Mesmo com tantos avanços durantes essas duas primeiras décadas (1988 – 2010) do processo de democratização no país, é preciso considerar a necessidade de levar ao conhecimento de grande parte da população, a existência de espaços para a sua atuação, promovendo e difundindo assim uma nova cultura de participação política no país, que possa contrapor a essa cultura assistencialista e de acomodação pela qual atravessa grande parte do povo brasileiro.
É importante e imprescindível que se desenvolva ações conjuntas e transversais que possam intervir dentro das realidades das massas sociais, com o objetivo de promover o debate sobre a Coisa Pública. Tais ações devem transcender aos limites impostos pelo senso comum, pela burocracia pública e principalmente elas concepções antiquadas de governantes e seus respectivos partidos políticos.
A construção de uma Cultura de Participação Social deve ter como base uma Política Nacional de Educação Popular para a Democracia, a qual deverá congregar ações realizadas pelas diversas pastas institucionais do Estado, bem como dos diversos segmentos civis e sociais.
Referências
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*Hugo Rosa da Paixão, com formação em Direito pela Universidade São Francisco (2009). Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Humanos. Na graduação realizou pesquisas sobre o Controle Social na construção das Políticas Públicas, bem como sobre os mecanismos jurídicos e os espaços públicos de participação e intervenção popular. Atua principalmente com temas relacionados a Direitos Humanos, Movimentos Sociais, Controle Social nas Políticas Públicas e Participação Social além de ter experiência com fomentos e editais públicos na área de cultura. Atualmente é Técnico em Gestão de Projetos e Políticas Públicas, atuando na Supervisão de Programação e Controle Orçamentário do Centro Cultural da Juventude, departamento da Secretaria Municipal da Cultura – Prefeitura Municipal de São Paulo.
Maiores informações: http://lattes.cnpq.br/9484231333862190
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[2] BRASIL, Portal do Executivo Estadual de São Paulo. Governo do Estado de São Paulo – Sec. de Relações Institucionais. Disponível em http://www.relacoesinstitucionais.sp.gov.br/portal.php/conselhos – 09/11/2009.
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[5] BRASIL, Portal do Instituto Polis – Boletim Dicas: Governo e Sociedade – Conferências Públicas.Disponível em http://www.polis.org.br/publicacoes/dicas/dicas_interna.asp?codigo=230. Acesso: 09/11/2009.
[6] BRASIL, Portal do IPEA – Participação Social: Retrato da trajetória recente.Disponível em http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/textos/resumo%20sem_quintas%20part_social.pdf. Acesso em 10/11/2009.
[7] BRASIL, Portal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Ciclo de Conferencias da Defensoria Pública. Disponível em http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=2963. Acesso: 09/11/2009.
[8] IDEM
[9] BRASIL, Portal do IPEA – Participação Social: Retrato da trajetória recente. Disponível em http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/textos/resumo%20sem_quintas%20part_social.pdf. Acesso em 10/11/2009.
[10] BRASIL, Portal Governo Federal – Conselhos e Conferências: Sociedade participa da formulação de políticas. Disponível em: http://wikicoi.planalto.gov.br/coi/Caderno_Destaques/Conselhos_conferencias.pdf. Acesso em 09/11/2009.
