Lorena Soares Pereira[1]
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Atualmente, percebe-se a constante falta de professores para lecionar diversas disciplinas na Universidade Estadual do Maranhão. Entretanto, a coordenação do curso de Direito, buscando uma rápida solução para a demanda requerida dos alunos, de forma que não os prejudicassem quanto ao déficit de aulas, permitiu que fossem contratados professores através de convite, caso o concurso para professores substitutos não obtivesse preenchimento de vagas. Vale frisar que não havia sequer necessidade de posterior concurso, visto que há professores aprovados esperando apenas a nomeação para assumir seus encargos. Desse modo, apresenta-se um verdadeiro conflito entre princípios administrativos (legalidade x continuidade do serviço público x moralidade).
3. JUSTIFICATIVA
O estudo acerca da improbidade administrativa que se faz presente no problema apresentado, bem como do conflito dos princípios administrativos é de extrema relevância. Outrossim, são necessárias maior atenção e investigação das decisões tomadas por parte da Universidade, visto que é um assunto que envolve interesses diversos da sociedade.
Dessa forma, faz-se relevante a análise crítica sobre a problemática sócio-administrativa abordada neste trabalho, tendo em vista que o responsável pelo provimento de concursos e eventual convites de trabalho na Universidade não seguiu as disposições impostas na Constituição Federal.
4. OBJETIVOS
Ressaltar a importância dos princípios administrativos, apresentando a análise de quais princípios devem se sobrepor na situação específica e possíveis soluções que minimizem ou cessem os prejuízos que tal problema acarreta.
1. A importância dos princípios administrativos
Princípios são preceitos, proposições básicas e fundamentais para o direcionamento de estruturas. Funcionam como regras para a interpretação das normas jurídicas, norteando toda a conduta do Estado.
1.1 Os princípios na Constituição Federal
O artigo 37, caput, menciona alguns princípios a que se submetem a Administração Pública Direta e Indireta, são eles o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e eficiência. Dessa forma, só poderão ser consideradas válidas as condutas administrativas que estiverem de acordo com os princípios expressos na mencionada Constituição.
1.2 Outros princípios relevantes
Há que se falar também nos princípios da razoabilidade, finalidade, motivação e supremacia do interesse público, os quais foram acrescentados na Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4-6-98. No presente trabalho será dada maior atenção àqueles princípios que envolvem a stuação-problema.
2. Legalidade
A vontade da Administração é a que decorre da lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei permite. Dessa forma, não se podem conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados por simples ato administrativo, para isso é necessário e se faz dependente da lei. Caso contrário, o ato será ilegal e, portanto, sujeito à anulação. No caso da contratação de professores feita pela UEMA, verifica-se uma incoerência com o dispositivo da lei, art. 37, inciso IV, no que diz respeito à nomeação de servidores, pois durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir.
3. Supremacia do interesse público
No direito público, de maneira oposta ao direito privado, a preocupação existe para proteger interesses públicos e não particulares, pretendendo sempre alcançar o bem-estar coletivo. Quando a Administração, usando de seus poderes, objetiva prejudicar ou beneficiar terceiro, conseguir vantagens para si ou a outrem, estará desviando o seu poder e a sua finalidade, tornando o ato ilegal.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, as pessoas administrativas não têm, portanto, disponibilidade sobre os interesses públicos confiados a sua guarda e realização. Dessa forma, é clara a vinculação dos administradores que não podem, ainda que de boa fé para atender o interesse geral dos alunos, conceder direito a professores por mero convite, tendo em vista que vai de encontro a lei.
Os entes da Administração são apenas instrumentos para a concretização dos interesses gerais, já que a disponibilidade sobre esses interesses estão nas mãos do Estado em sua manifestação legislativa. O poder que possui é, então, uma espécie de poder-dever, pois não pode deixar de exercer as funções que lhe são cabidas de forma outorgada pela lei. A omissão ou renúncia à defesa desses interesses serão respondidas pela Administração. Na mesma esteira do raciocínio, reafirmando, não há como conceder direitos usando de seu poder e autoridade senão decorrer da lei.
4. Impessoalidade
Como foi visto no item anterior, a Administração não pode prejudicar ou privilegiar pessoas determinadas. De acordo com o artigo 2°, parágrafo único, inciso III da Lei n° 9.784/99, exige-se “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Em exercício de fato, percebe-se a aplicação do principio quando, por exemplo, funcionário irregular investido no cargo ou função, tem seus atos praticados considerados validademente, sob o pressuposto de que os atos são do órgão e não do agente público..
A coordenação do curso de Direito, ao contratar professores para dar aula estaria prestigiando uns em detrimento de outros de forma ilegal, que contraria também o principio da impessoalidade e da moralidade, que será visto adiante.
5. Autotutela
A Administração tem capacidade de autotutela no controle do exercício sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independente de recurso do Judiciário, é o que consta a sumula d STF, de numero 346. Ademais, tem o poder de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo poder Judiciário. Dessa forma, não que se falar em autotutela da Administracao para designar ou conceder direito a terceiro sem lei que a permita.
6. Continuidade do serviço público
As funções essenciais ou necessárias a coletividade não podem parar. Para isso, existem algumas determinações, são elas: impossibilidade de greve, suplência de funções, impossibilidade de invocar de invocar “ a expectio no adimplente”, utilizar equipamentos e instalações de empresa que com ela contrata para assegurar a continuidade do serviço, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.
7. Moralidade administrativa
O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos de boa fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária da boa administração.
Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90)
[1] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA)