Direito Administrativo

Entenda como funciona a remoção de servidor público e quais são os seus direitos

Eduardo Schiefler[1]

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A remoção de servidor público é uma forma de alterar a lotação do funcionário, para que passe a trabalhar em outra localidade, desde que permaneça no mesmo quadro de pessoal. Muitas vezes, o servidor público removido precisa mudar o seu domicílio, impactando o seu planejamento pessoal e familiar.

Por isso, o tema da remoção gera muitas dúvidas aos servidores públicos, seja pelo receio de serem deslocados para outra localidade, seja pelo interesse em mudar de residência ou cidade. Para sanar estas dúvidas, a seguir vamos explicar sobre:

O que é a remoção de servidor público

A remoção de servidor público é uma maneira de deslocar o servidor. Ela está prevista na Lei Federal nº 8.112/1990, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos Federais, e também pode ser encontrada nas legislações estaduais e municipais que tratam dos servidores públicos destes entes.

Por meio da remoção, um servidor público (como um professor universitário) pode solicitar a alteração de sua lotação para outro ponto do território nacional (“remoção a pedido”) ou ser obrigado pela Administração a se transferir (“remoção de ofício”). É comum ocorrer a pedido em situações em que o servidor deseja acompanhar seu cônjuge ou precisa se mudar por motivo de saúde.

O que está dentro da lei

Considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais é uma norma que influenciou a edição de leis estaduais e municipais, abordaremos a remoção conforme está prevista nele (Lei nº 8.112/1990).

De maneira específica, a remoção está disposta no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 e pode ocorrer a pedido do próprio servidor ou de ofício, isto é, independentemente da vontade do funcionário público. A remoção também deve ocorrer no âmbito do mesmo quadro e pode ocasionar a mudança de sede do servidor.

Confira o que a lei diz sobre a remoção de servidor público federal:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

1.a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

2.b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

3.c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Como se vê, a remoção de servidor público possui três modalidades: (1) de ofício, no interesse da Administração; (2) a pedido, a critério da Administração; e (3) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

A primeira modalidade (de ofício, no interesse da Administração), conforme o próprio nome indica, consiste na remoção de servidor público que é determinada pela própria Administração, ou seja, pelo órgão público integrado pelo servidor – um professor de universidade federal, por exemplo.

A remoção de ofício não leva em consideração a vontade do servidor público, mas apenas o interesse da Administração, que pode determinar o seu deslocamento com base em critérios de oportunidade e conveniência, sendo que o servidor público é obrigado a cumprir a ordem, sob pena de demissão, desde que estes motivos que justificam o interesse da Administração sejam verdadeiros.

A segunda modalidade (a pedido, a critério da Administração), por sua vez, é solicitada pelo próprio servidor público, que literalmente pede administrativamente a sua remoção, por meio de um requerimento administrativo direcionado ao órgão público em que está lotado.

Esta remoção não é um direito do servidor público, pois depende do critério da Administração, ou seja, do interesse do órgão público em deslocar o funcionário para outra localidade. Desta forma, a Administração tem a faculdade de deferir ou não o pedido de remoção, o que deve fazer por meio de decisão administrativa motivada e fundamentada.

Já a terceira modalidade (a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração) também é solicitada pelo próprio servidor público. Contudo, a diferença desta espécie de remoção é que a Administração não pode indeferir o pedido administrativo caso o servidor atenda aos requisitos legais e pretenda acompanhar o cônjuge ou ser removido por motivo de saúde, ou ainda, se houver sido aprovado em processo seletivo interno.

Isto é, trata-se de um direito subjetivo, líquido e certo, do servidor público de ser deslocado, não havendo qualquer faculdade ao órgão público de indeferir a solicitação apresentada. Não existe discricionariedade, portanto, mas um dever da autoridade administrativa de deferir a remoção e permitir o deslocamento e a alteração de lotação do funcionário público.

Quando pode acontecer a remoção de servidor público

As três modalidades de remoção de servidor público federal ocorrem em situações próprias, distintas entre si. Por exemplo:

 – A remoção de ofício, no interesse da Administração, pode ocorrer a qualquer momento, bastando que o órgão público indique a necessidade e o interesse de deslocar o servidor público para outra localidade. Nessa situação, provavelmente será concedido um prazo para que o servidor faça a mudança necessária.

 – A remoção a pedido, a critério da Administração, também pode ocorrer a qualquer momento, desde que o servidor público apresente um requerimento administrativo de remoção ao órgão público que integra. Nesse caso, será instaurado um processo administrativo, que tramitará internamente no órgão até a decisão final pelo deferimento ou indeferimento do pedido de remoção.

 – A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, segue a mesma lógica, ou seja, pode ocorrer a qualquer momento e precisa de “provocação” do servidor, para que a Administração decida sobre o deslocamento e a alteração de lotação.

Contudo, diferentemente das outras duas modalidades, a remoção que independe do interesse da Administração possui critérios mais restritos. Quer dizer, a Lei nº 8.112/1990 exige que o servidor atenda exatamente aos requisitos legais para que passe a ter direito de ser removido.

A remoção do servidor público como direito

Para que a remoção do servidor público seja um direito, que não dependa da discricionariedade do órgão público, o funcionário deverá estar enquadrado em pelo menos uma das situações contidas no artigo 36 do Estatuto: (i) para acompanhamento do cônjuge ou companheiro; (ii) por motivo de saúde; ou, ainda, (iii) em caso de aprovação em processo seletivo interno.

Portanto, o servidor público somente terá direito de ser removido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público e que tenha sido deslocado no interesse da Administração (ou seja, “de ofício”, como é o caso de uma remoção ou redistribuição).

Assim, a remoção para acompanhamento de cônjuge depende de deslocamento prévio do marido, esposa ou companheiro(a) e que estes sejam também servidores públicos. Esta forma de acompanhar o cônjuge também existe na figura da licença remunerada, com exercício provisório.

Também haverá direito de ser removido por motivo de saúde do próprio servidor ou do seu cônjuge, companheiro(a) ou dependente, desde que esta necessidade seja atestada por junta médica oficial.

Ou seja, para que um servidor seja removido por questões de saúde, é preciso passar por uma perícia médica do órgão público, que elaborará um laudo indicando a necessidade ou não de remoção do servidor público para fins de saúde. Caso não seja possível fazer o tratamento de saúde com a permanência do servidor naquela localidade, o órgão público terá a obrigação de removê-lo.

A terceira hipótese de remoção, independentemente do interesse da Administração, acontece quando o servidor público é aprovado em processo seletivo (concurso interno) promovido pela própria Administração.

Normalmente, este processo seletivo é lançado quando a Administração precisa preencher determinadas vagas em outra região e percebe que existem muitos interessados. Nessa situação, lança-se o concurso interno e, caso o servidor seja aprovado, ele terá o direito de ser removido, enquanto o órgão público terá o dever de deslocá-lo.

A diferença entre remoção e redistribuição

Outra dúvida bastante comum entre os servidores públicos é acerca da diferença entre remoção e redistribuição.

Ambas consistem em formas de deslocamento de servidor público, sendo que a remoção está prevista no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 e a redistribuição está contida no artigo 37.

A principal diferença é que a redistribuição ocorre quando é preciso deslocar um servidor público para outro órgão ou entidade administrativa que seja do mesmo Poder, ou seja, Poder Executivo, Poder Legislativo ou Poder Judiciário.

Portanto, enquanto a remoção somente acontece no âmbito do mesmo quadro (dentro do mesmo órgão, ainda que com mudança de sede), a redistribuição permite que o servidor público seja deslocado para outro órgão público, que não possui qualquer relação com a lotação anterior.

Outra importante diferença consiste no fato de que a redistribuição sempre dependerá do interesse da Administração. Ou seja, o servidor público não possui direito de ser redistribuído, sendo necessário sempre atender aos critérios e interesses dos órgãos públicos envolvidos. Diferencia-se, portanto, da remoção para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde, que são direitos dos servidores públicos.

Além do interesse da Administração, a redistribuição também tem como preceito a equivalência de vencimentos e a manutenção da essência e da responsabilidade das atribuições do cargo. Isto é, o servidor público redistribuído não pode ter a sua remuneração reduzida, nem desempenhar funções completamente distintas daquelas previstas quando do ingresso na carreira por concurso público. É preciso respeitar a compatibilidade entre as atribuições e a manutenção do salário.

Também é bastante frequente a controvérsia sobre a possibilidade de remover professores entre universidades ou institutos federais distintos.

Enquanto a Administração costuma argumentar que seria caso de redistribuição, o entendimento dos Tribunais brasileiros está consolidado no sentido de que é possível a remoção. Isso porque, para as decisões judiciais, o cargo de professor deve ser interpretado como pertencente a um mesmo quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.

Como um advogado especialista pode auxiliar o servidor público

Existem muitas controvérsias que podem dificultar o reconhecimento do direito de o servidor público ser removido, ainda que atenda aos requisitos legais previstos na Lei nº 8.112/1990. Portanto, apresentar um pedido administrativo bem fundamentado é essencial para que a Administração compreenda o caso e decida favoravelmente pela remoção.

Além disso, em caso de indeferimento administrativo do pedido de remoção, o servidor público prejudicado pode entrar com uma ação judicial (como o mandado de segurança, com pedido liminar) para anular a decisão administrativa desfavorável, a fim de que o Poder Judiciário reconheça o direito do servidor e determine a remoção com base na lei.

Nesse sentido, um advogado especializado em remoção de servidor público, acostumado com o tema do deslocamento de servidores públicos, pode representar a diferença entre a Administração respeitar o direito do servidor ou não.

Este artigo foi originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/remocao-de-servidor-publico/



[1]  Eduardo Schiefler – Advogado no escritório Schiefler Advocacia. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Integrante do Grupo de Estudos em Direito Público (GEDIP/UFSC). Integrante do Grupo de Pesquisa em Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial (DRIA.UnB). Autor do livro “Processo Administrativo Eletrônico” (2019) e de artigos acadêmicos na área de Direito Administrativo

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER, Eduardo. Entenda como funciona a remoção de servidor público e quais são os seus direitos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/entenda-como-funciona-a-remocao-de-servidor-publico-e-quais-sao-os-seus-direitos/ Acesso em: 22 nov. 2024
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