A contratação de serviços sem solicitação prévia
Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza*
Hodiernamente, uma prática vem sendo bastante utilizada por algumas empresas, comumente instituições financeiras e de crédito. É o fornecimento de serviços ou entrega de produtos, artigos e mercadorias sem a anuência prévia do consumidor.
Tal expediente consiste em oferecer algum serviço para o consumidor, cabendo a este, posteriormente, cancelar na hipótese de não-desejar tal proposta.
O que ocorre, normalmente, é a aceitação de tal situação, muitas vezes por falta de informação ou por comodismo, aceitando integralmente os produtos ofertadas de maneira irregular. O consumidor, por não conhecer os seus direitos e prerrogativas, recebe e paga por tais produtos, mesmo sem solicitá-los.
Um exemplo do que vem ocorrendo é o envio pelo correio de cartões de crédito sem a solicitação prévia do consumidor. Em não querendo o produto, obrigam-lhe a solicitar o seu cancelamento, o que é um abuso, tendo em vista o desrespeito à legislação pátria.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III, veda a contratação de serviços ou entrega de produtos ou artigos sem solicitação prévia do consumidor. Ocorrendo tal procedimento, tais produtos e serviços são equiparados às amostras grátis, inexistindo a obrigação de pagamento, não podendo o fornecedor cobrar nenhum valor, nem mesmo os decorrentes de transporte. E não é o que vem acontecendo, porquanto os produtos em apreço são usualmente cobrados pelas empresas que procedem dessa forma.
Tal prática é totalmente ilegal, devendo ser coibida pelo Poder Público. O consumidor é vulnerável e não pode ser obrigado a adquirir produtos que não deseja. Está ocorrendo um desvirtuamento dos princípios tradicionais da economia, pois deve primeiro solicitar-se o que se pretende adquirir, para que depois lhe seja entregue.
Infere-se, portanto, que o mercado não vem atuando de acordo com os dispositivos supramencionados. Em não sendo observado o que prescreve nossa legislação concernente à matéria, deve o consumidor exigir os seus direitos, reclamando nos órgãos competentes na defesa do Consumidor.
O artigo A Contratação de serviços sem solicitação prévia, foi publicado na capa da revista O Acadêmico, edição n.º 3, Ano II, Porto Alegre, março de 2001. A aludida edição da revista restou publicada na página www.clicadvogados.com.br/academicos
Palavras chaves: Direito do consumidor. Contratação de serviços sem a prévia solicitação prévia. Conceitos. Requisitos. Efeitos.
* Procurador do Município de São Leopoldo-RS (1º colocado no concurso); Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP) em convênio com a Faculdade Damásio de Jesus; Especializando em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP) em convênio com a Faculdade Damásio de Jesus; Diplomado no Curso Anual Preparatório para os Concursos de Ingresso às Carreiras Jurídicas do Professor Damásio – 2006 e 2007; Diplomado no Curso Preparatório à Carreira do Ministério Público – ESMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público – RS); Bacharel em Direito pela PUC-RS; Consultor Jurídico do Município de Gravataí/RS (2006); Assessor Jurídico do Ministério Público/RS (2004/2006); Estagiário de Direito do Ministério Público/RS (1999/2003); Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris. Website: www.fariacorrea.com
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