TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.11.000182-5/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/19/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.11.000182-5/SC

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : NELSON JOSE SCHWARTZ

ADVOGADO : Heins Roberto Lombardi e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE CAÇADOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE

SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40.

5. Se o segurado não atingiu o tempo de labor mínimo exigido por lei, não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de

serviço, entretanto, faz jus à averbação dos interstícios de atividades ercidas sob condições especiais reconhecidas judicialmente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.11.000182-5/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2004-72-11-000182-5-sc-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024