TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.02.004633-1/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/06/2007

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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.02.004633-1/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MANOEL LIMA DA SILVA

ADVOGADO : Daniela Cristiane Barea

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF e JEF CRIMINAL DE CHAPECÓ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.

ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS

LEGAIS. TERMO INICIAL.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de

aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto

para efeitos de carência.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

4. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

5. Comprovado o tempo de labor rural e especial, não reconhecido na esfera administrativa, faz jus o demandante à concessão do

amparo, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do que dispõe o artigo 53, II, da Lei 8.213/91.

6. É incabível a utilização da ta SELIC nas ações de natureza previdenciária, devendo incidir, em substituição, juros moratórios de

1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-DI..

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.02.004633-1/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2002-72-02-004633-1-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 03 dez. 2024