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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004308-9/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : ANICIA FRANZEN
ADVOGADO : Renato Von Muhlen e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CURA.
É devido auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, à segurada que apresenta incapacidade possível de tratamento e cura.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.