Direito Civil

Dez Anos de Estatuto

 

No dia 13 de julho de 1990, era promulgada a Lei 8.069, que ficou reconhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. Faz dez anos portanto!

 

Veio repetindo pelo art. 4º, o que dita o 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

Mesmo sem a necessária adesão geral que requer, são dignos de nota, os resultados exitosos de tantos empreendimentos, tantas iniciativas levadas a efeito, tanta gente consagrada a sua proposta e por ela dando o melhor de si, não raro, gratuitamente, ou apenas pelo prazer de servir. Aos seus ditames se devem inúmeras instituições promovendo as mais diversas iniciativas em favor da criança. Há caminho a percorrer, claro que há, mas estaríamos ainda muito mais longe da meta, não existisse o estatuto, de fato, moderno, lúcido e eficiente.

 

Por iniciativa do MEC, por exemplo, desde ontem, Promotores de Justiça e Juízes de Direito com exercício em varas da Criança e do Adolescente, estão reunidos no “Eco da Floresta”, escolhido como ambiente capaz de proporcionar “o clima de imersão” que o treinamento requer, sendo preparados para uma melhor atuação segundo as linhas do projeto do Juiz gaúcho, Leoberto Narciso Brancher, de Maristela Marques Rodrigues e Alessandra Gonçalves Vieira, “O DIREITO É APRENDER” com o objetivo de se fazer “Justiça pela Educação”.

 

Deste modo, compreende-se a indignação que ecoou Brasil a fora, via internet e por onde mais foi possível, da parte do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente e de todos os Conselhos Estaduais, protestando contra a revista “Veja” que em sua edição do dia 08 deste mês, no título “crime”, publicou: “eles estão mais violentos”. Onde ainda chama adolescente de “menor”, expressão já marginalizada por permitir que se possa associar à pessoa, como um “problema menor” que portanto não urge e que tem gosto do vetusto “código de menores”; onde ainda fala de “crime” ao que na verdade, é um ato infracional; onde considera “regalia” o que é preceito constitucional. Mas foi mais longe, exagerou, denominou a lei de “estatuto da malandragem”, de certo modo, chamou também de “malandros” a legião que luta a cada dia, para fazê-lo valer, inclusive promotores e juízes. Nem pára por ai, quer que seja esquecido.

 

Ariscou falar de criminologia, opondo-a à sociologia, não me parece que com o devido conhecimento de que como ciência, seu criador, Cesare Beccaria, teria dito ao homem, “conhece a justiça” e por sua vez Lombroso à justiça disse, “conhece o homem”, como interpretou o antropólogo holandês, Hammel.

 

De 17 a 19 de março do ano passado, no Parlamento Latino Americano, cidade de São Paulo, o TRIBUNAL PERMANENTE DOS POVOS que tem sede em Roma – Itália, promoveu com jurados brasileiros, representantes das mais diversas entidades que lutam pela criança e pelo adolescente, um julgamento do Governo Brasileiro. Na presidência, juristas de escol como Dalmo de Abreu Dallari, além de Rubens Approbato Machado e Luís Moita. Presentes ainda o Presidente e o Secretário Geral, do PLA, respectivamente: François Rigaux, da Bélgica e Gianni Rognoni, da Itália.

 

Depois, de pesquisas e constatações, processadas precedentemente, considerando a quantidade e a qualidade das provas reunidas, o Conselho de Sentença julgou o Governo brasileiro culpado. Culpado pelas ações contrárias aos direitos da criança e do adolescente, pela negligência e falta de respeito aos seus direitos fundamentais, pelo descumprimento de suas obrigações constitucionais, ignorando a lei e os tratados que fazem parte do seu próprio sistema jurídico positivo. Sem olvidar os pactos e acordos internacionais, categorias especiais e sempre auto aplicáveis como a própria Constituição determina expressamente.

 

Tudo para que “a criança brasileira, possa viver com justiça e dignidade desde o momento do seu nascimento e para que se desenvolva em plenitude e possa contribuir para a valorização da pessoa humana e para a paz entre todos os povos”.

 

E como “Veja” pergunta “o que fazer ?”, ai vai a resposta: por que não mobilizar a sociedade brasileira no sentido de executar tal sentença?            

 

 

* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

Como citar e referenciar este artigo:
DAHER, Marlusse Pestana. Dez Anos de Estatuto. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/dez-anos-de-estatuto/ Acesso em: 30 abr. 2024