Direito Civil

Boa fé: um estudo de como esse princípio jurídico é importante em contratos com solidariedade

Adriana Garcia Alves de Oliveira

Ivone de Moraes

Keyla de Souza Silva

Thaís Santos do Nascimento

RESUMO

O artigo tem como objetivo analisar e ressaltar a importância da boa fé, um princípio jurídico, no contexto do direito das obrigações, especificamente em contratos de solidariedade. A boa fé tem função de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas mais diversas relações obrigacionais, e possui duas faces, subjetiva e a objetiva que serão abordadas mais detalhadamente no decorrer do presente artigo. Os contratos com solidariedade, são aqueles onde existe a multiplicidade de credores ou devedores, cada um com um direito, ou obrigado à divida toda. Na solidariedade, também é possível identificar duas faces, passiva e a ativa. A ideia do estudo é justamente fazer com que o leitor reflita sobre a importância de uma boa conduta, não somente neste meio de contrato, mas, de forma geral.

Palavras-Chave: BOA FÉ, SOLIDARIEDADE, CONDUTA, IMPORTÂNCIA, CONTRATOS

ABSTRACT

The article aims to analyze and emphasize the importance of good faith, a legal principle, in the context of the law of obligations, specifically in solidarity contracts. Good faith has the function of establishing an ethical standard of conduct for the parties in the most diverse obligatory relationships, and has two faces, objective and subjective, which will be discussed in more detail throughout the article. The Solidarity contract, on the other hand, deals with an obligation where we have more than one creditor or debtor, each with a right or obligation to the entire debt. In solidarity, it is also possible to identify two faces, active and passive, which will also be developed in the article. The idea of ??the study is precisely to make the reader reflect on the importance of good conduct, not only in this type of contract, but in general.

Keywords: GOOD FAITH – SOLIDARITY – CONDUCT – CONTRACTS – IMPORTANCE

1. INTRODUÇÃO

A boa fé é um princípio jurídico que tem a função de estabelecer um padrão ético de conduta nas diversas relações obrigacionais entre as partes. Além disso a boa fé é um dos princípios fundamentais do direito privado brasileiro e possui duas faces, objetiva e subjetiva.

A solidariedade é um instituto jurídico previsto em lei ou contrato, que só poderá se originar dessas fontes, não se presumindo em hipótese alguma. Haverá solidariedade quando na mesma obrigação houver multiplicidade de credores ou devedores, onde cada um tem direito, ou obrigação a dívida toda. Nesse instituto também podemos identificar duas faces, passiva e ativa. A solidariedade ativa, a qual enfatizaremos no nosso artigo, não é muito usual, já que as partes não se sentem muito seguras sabendo que qualquer um dos credores ao receber o valor total da prestação, pode desaparecer por exemplo.

Portanto, como forma de entender e buscar uma resposta para esse problema, o presente trabalho estabeleceu o estudo baseado na utilização preventiva, ou seja, a boa-fé juntamente com seus deveres desde o início até ao fim do contrato, a fim de garantir um contrato com interesses equilibrados e seus direitos respeitados.

2. BOA FÉ OBJETIVA

O código civil de 2002 traz alguns princípios totalmente inovadores e importantes para a nossa legislação, sobre a boa-fé objetiva nos contratos, temos aqui o contrato que deve seguir a sua finalidade social inclusive a boa – fé objetiva, onde o juiz vai se valer tanto das vontades das partes e também usando como fator auxiliar a boa-fé. Quando se diz que o contrato deve levar em conta a boa-fé e a sua função social, criando aquilo que se dominou cláusula aberta, a boa-fé é vista em todo caso concreto, esse princípio é a boa fé geral, a boa-fé da atualidade, a boa-fé do pai de família, onde em qualquer tipo de contrato estando expresso ou não,  essa boa-fé objetiva deverá ser cumprida, por ambas as partes, dentro de cada contrato, não importa qual seja, em todos deverá se examinar se há objetividade a boa-fé e se a outra parte aceitará aquele contrato, caso o contrato fugir da boa-fé, ele será um contrato doloso, onde poderá ser anulado.

As principais funções doutrinarias da boa-fé objetiva são três, a primeira é a função interpretativa onde a boa-fé servirá como norte de interpretação nos negócios jurídico.

“ Art. 113 Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração

O segundo é a função integrativa que é aquela que cria deveres anexos ou laterais de conduta que incidem em toda e qualquer relação obrigacional, independente das vontades das partes que poderão ser classificados como deveres de proteção, lealdade e informação onde o contrato deverá ter transparência.

“Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé

Por fim temos a função de controle que é aquela que irá proibir o exercício abusivo de direitos nos contratos.

“Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A boa-fé objetiva vem de grande avalia para ambas as partes nos contratos jurídicos, portanto assim mantendo as expectativas e a confiança do negócio jurídico.

A boa-fé objetiva é tão importante que deverá estar presente em todas as fases do contrato, pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual, ou seja será eternamente responsável com aquilo que contrata, tendo em vista o conceito de fazer com que todos tirem o máximo de proveito desse contrato, e que ninguém tenha prejuízo, ainda que algo não esteja expresso, mas que seja inerente aquele contrato deverá ser cumprido.

Em nossa concepção a boa-fé objetiva já nasce na infância ainda dentro de casa, onde aprendemos com os pais a famosa frase “não faça com o outro o que você não gostaria que fizesse com você”.  

Em nossa opinião é fundamental a honestidade que é inerente ao caráter, onde deveria ser regra de conduta desde a infância para todos.

2.1 BOA FÉ SUBJETIVA

A boa fé subjetiva é conhecida como boa vontade porque diz respeito às questões psicológicas internas do ator. Na boa-fé subjetiva, o agente não conhece de fato o sujeito a quem está confiado, mas julga corretos seus atos, alheio aos vícios que o maculam.

A disposição de agir com integridade deve ser observada, pois são levados em consideração os aspectos psicológicos do contratante. Tudo isso fala da ignorância do proprietário, neste caso o proprietário subjetivo bem-intencionado, inconsciente do vício dos vícios que possui. Malicioso, mas ao nível da ciência ou ignorância dos mediadores.

A boa vontade psicológica não julga o comportamento. É apenas uma questão de decidir sobre o conhecimento do assunto. Para provar a boa-fé subjetiva é preciso que o agente comprove que ingenuidade em sua conduta e, que não houve o conhecimento dos fatos. Exemplo: Marcela, comprou um celular achando que era novo, logo se deu conta que ele era usado. É necessário salientar novamente que apenas em termos de honestidade subjetiva pode ser usado o famoso ditado do doutrinador Stoke de que “a integridade é um atributo natural de uma pessoa e a desonestidade é o resultado de distúrbios de personalidade”.

A partir disso, podemos concluir que a honestidade subjetiva refere-se ao estado psicológico de uma pessoa, compatível com a justiça, ou compatível com a legalidade de suas ações, ou inconsciente de sua ilegalidade.

3. SOLIDARIEDADE ATIVA

É um instituto jurídico previsto em lei ou contrato, que só poderá se originar dessas fontes, não se presumindo em hipótese alguma. Haverá solidariedade na obrigação, quando houver multiplicidade de credores ou devedores. Há solidariedade ativa quando houver multiplicidade de devedores, podendo cada um exigir a prestação por inteiro. Já solidariedade passiva é aquela com multiplicidade de devedores, e um de cada um responderá pela integralidade da prestação, como se fosse um único devedor.

Solidariedade ativa não é muito usada, pois qualquer um dos credores pode receber a prestação em sua totalidade e desaparecer por exemplo. Havendo solidariedade ativa qualquer dos credores pode cobrar a dívida por inteiro e a qualquer um deles poderá o devedor pagar.

“Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

No entanto caso houver uma demanda instaurada o devedor somente poderá pagar ao credor demandante de forma judicial não podendo mais pagar o débito de forma extra judicial. 

Se por acaso o credor resolver perdoar ou receber a dívida, ele será obrigado a pagar os outros credores a quantia correspondente ao quinhão de cada um deles.

Em caso de falecimento de um dos credores solidários, poderão exigir o pagamento da obrigação, caso sejam divisíveis, nos limites do quinhão hereditário de cada um.

3.1 SOLIDARIEDADE PASSIVA

Na solidariedade passiva o correto será, sempre documentar tudo o que foi tratado em documento assinado pelas partes, e cada um dos comprometidos no negócio, de solidariedade passiva, ter uma cópia registrada em cartório, para que em caso, de alguma mudança, no cumprimento do acordo, o credor, ou alguma das partes, que se sentir lesado, ter como apelar juridicamente, e assim conseguir, se fazer cumprir a obrigação.

Na solidariedade passiva, pode ocorrer, que um ou mais devedores, fiquem impossibilitados, de cumprir a obrigação. assim acontecendo, o credor, tem o direito de receber dos demais devedores, a parte dos que se encontram inadimplentes. ocorrendo este evento, os devedores que assumiram o cumprimento, da obrigação dos inadimplentes, podem cobrar destes, a restituição. a solidariedade passiva, pode ser realizada com mais de um credor, e caso ocorra inadimplência, todos estes tem o direito, de efetuar a cobrança, e o recebimento dos demais devedores. 

Devemos ter a ciência de que, os juros de mora, podem ser acrescentados, ao valor da obrigação solidária, e todos os devedores, pagarão o acréscimo ao credor, ficando o(os) inadimplentes, comprometidos em ressarcir, o valor acrescido aos demais devedores não culpados, pela inadimplência.

O(os) credores podem, se assim quiserem, exonerar um ou mais devedor; neste caso a obrigação permanece com os demais devedores; cada um cumprirá a sua parte, na solidariedade passiva. caso um devedor, quitar sua parte no negócio, este terá o direito de exigir a sua quota, imediatamente, e o saldo devedor, deverá ser dividida, entre os demais.

Se houver rateio, todos os membros da solidariedade passiva, contribuirão, até mesmo os que foram exonerados pelo credor. se em algum momento, os componentes da obrigação vier a desistir do negócio, e apenas um se interessar pelo objeto da dívida, este realizará o pagamento total da obrigação, e receberá o total da quota. caso haja falecimento, de algum dos devedores solidários, nenhum dos demais devedores, será obrigado a pagar a parte do falecido, a menos que o bem seja indivisível.

Na solidariedade passiva, o valor da dívida permanece com todos os devedores, independentemente de algum, pagar toda sua parte adiantado, pois enquanto houver saldo devedor, todos são responsáveis, pelo pagamento. 

Para o credor, não fará diferença se algum devedor, quitar a sua parte; ele só considerará a quitação do total da dívida. este acordo deverá ser feito, entre os devedores solidários, que em caso de bem divisível, entregarão a ele a sua parte, excluindo este do negócio, e dividindo entre si, o saldo devedor.

Lembrando que neste negócio, sempre que houver a necessidade de fazer alguma alteração, no acordo, isto deverá ser do conhecimento de todos, sem que haja prejuízo de nenhuma das partes. apesar de ser um negócio, que oferece alguns benefícios também de alto risco, pois alguns podem desistir, e deixar os demais devedores, com ônus maior que o previsto.

Também o fato de que várias pessoas serão proprietárias de um mesmo bem, tem um peso negativo, a menos que o bem seja divisível.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos que a boa fé é um princípio fundamental em contratos de solidariedade, pois estabelece um padrão ético de conduta para as partes envolvidas. Ressaltamos que a boa fé objetiva deve ser observada durante todo o processo contratual, desde a negociação até a execução do contrato. Além disso, destacamos que a solidariedade ativa é uma forma de garantir a efetividade do contrato, pois as partes se comprometem a cumprir as obrigações mesmo que uma delas não possa fazê-lo. Por fim, os autores afirmam que a boa fé objetiva e a solidariedade ativa são fundamentais para a segurança jurídica e para a manutenção da confiança nas relações contratuais.

Também nos cabe reforçar que devemos sempre observar a se existe tanto o princípio da boa fé, subjetiva e objetiva para garantir a honestidade entre as partes.

REFERÊNCIAS

Livro Código Civil, Editora Edipro 5° Edição 2022.

EVANGELISTA, M. Direito civil Teoria Geral: O Direito das Obrigações e dos contratos, Editora sem estresse.

Código Civil, 5° Edição, Editora Arkiultra 2023.

HELTON, T.  O princípio da boa-fé no direito brasileiro.Portal Aurum, 16 de maio,10 min de leitura, Artigo atualizado 10 setembro 2021.

LUIZ, F, Manual de Direito Civil. Editora Manole 3° edição 2020.

 

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Adriana Garcia Alves de; MORAES, Ivone de; SILVA, Keyla de Souza; NASCIMENTO, Thaís Santos do. Boa fé: um estudo de como esse princípio jurídico é importante em contratos com solidariedade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2023. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/boa-fe-um-estudo-de-como-esse-principio-juridico-e-importante-em-contratos-com-solidariedade/ Acesso em: 06 out. 2024