TRF4

TRF4, 00050 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028130-5/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/13/2007

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00050 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028130-5/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : ALICIA JUNE KIRBY ARANTES

ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE DE RPV JÁ PAGA. EXPEDIÇÃO DE

REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR.

1. Em princípio, o pagamento por meio de requisição de pequeno valor implica a quitação total do débito judicial. 2. Se, contudo, o

eqüente não renuncia ao que ultrapassa o equivalente a sessenta salários mínimos com o objetivo de ser dispensado do regime dos

precatórios, não se pode sustentar que, de modo voluntário, ele tenha disposto de parte de seu crédito. Inteligência do art. 128, § 6º,

da Lei nº 8213-91. 3. Sendo o valor da eução, por si só, inferior ao limite de sessenta salários mínimos, afigura-se possível a

complementação do pagamento originário, desde que não computados juros de mora ou alterado o critério de correção monetária no

período anterior ao da autuação da RPV.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00050 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028130-5/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00050-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-028130-5-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024