TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.010411-2/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/31/2008

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.010411-2/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ADELINO BACCIN

ADVOGADO : Adilson Lucas e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PASSO FUNDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI.

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA PELO EMPREGADO.

RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO

BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 34, I, c/c 35, ambos da Lei 8.213/91,

deverá ser observada a remuneração efetivamente recebida pelo segurado, ainda que não recolhida pela empresa.

2. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar

configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa, sendo

necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a parte não logrou demonstrar.

3. Face à sucumbência recíproca, o INSS pagará o montante de 10% sobre o valor da condenação, nessa compreendidas as parcelas

devidas até a sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, entendimento alinhado à intelecção

sedimentada nas Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal, e a parte autora arcará com honorários no valor de R$ 380,00 (trezentos e

oitenta reais), de acordo com a MP 362, de 29-3-2007, admitida a compensação, e observada a AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.010411-2/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2004-71-04-010411-2-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 04 dez. 2024