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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.010411-2/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADELINO BACCIN
ADVOGADO : Adilson Lucas e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA PELO EMPREGADO.
RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 34, I, c/c 35, ambos da Lei 8.213/91,
deverá ser observada a remuneração efetivamente recebida pelo segurado, ainda que não recolhida pela empresa.
2. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar
configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa, sendo
necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a parte não logrou demonstrar.
3. Face à sucumbência recíproca, o INSS pagará o montante de 10% sobre o valor da condenação, nessa compreendidas as parcelas
devidas até a sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, entendimento alinhado à intelecção
sedimentada nas Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal, e a parte autora arcará com honorários no valor de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), de acordo com a MP 362, de 29-3-2007, admitida a compensação, e observada a AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.