—————————————————————-
00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008687-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : COML/ DE AUTO PECAS BOA VIAGEM LTDA/
ADVOGADO : Leo Evandro Figueiredo dos Santos e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Jocemar Miguel Baroni
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REFIS. INCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que a verba honorária eutada não se refere a mera desistência da ação judicial, decorrendo de decisão judicial
transitada em julgado, incabível a discussão da matéria. Precedentes desta Corte.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.