TRF4

TRF4, 00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.017815-5/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/19/2007

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00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.017815-5/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : ADECIR LUIZ BERTOTTI

ADVOGADO : Adair Santinho Bertotti

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

1PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE

AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DE RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÁLCULO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. DESCOMPASSO. IRSM DE FEVEIREIRO DE 1994. ATUALIZAÇÃO DOS

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUPRIMENTO DE OFÍCIO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Havendo gozo de auxílio-doença durante o período básico de cálculo de aposentadoria por invalidez e não observada

administrativamente a disposição do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, devem ser recalculados os proventos de aposentadoria,

considerando-se, no cálculo da respectiva renda mensal inicial, o salário-de-benefício apurado por ocasião do auxílio-doença como

salário-de-contribuição, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.

2. “O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do

IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)” – Súmula 77 deste Colegiado.

3. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81. Omissão da sentença suprida de ofício.

4. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, abrangidas tão-somente as

parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, negar provimento à
remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.017815-5/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00062-apelacao-civel-no-2003-72-00-017815-5-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024