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00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.017815-5/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ADECIR LUIZ BERTOTTI
ADVOGADO : Adair Santinho Bertotti
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
1PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DE RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÁLCULO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCOMPASSO. IRSM DE FEVEIREIRO DE 1994. ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUPRIMENTO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo gozo de auxílio-doença durante o período básico de cálculo de aposentadoria por invalidez e não observada
administrativamente a disposição do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, devem ser recalculados os proventos de aposentadoria,
considerando-se, no cálculo da respectiva renda mensal inicial, o salário-de-benefício apurado por ocasião do auxílio-doença como
salário-de-contribuição, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.
2. “O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do
IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)” – Súmula 77 deste Colegiado.
3. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81. Omissão da sentença suprida de ofício.
4. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, abrangidas tão-somente as
parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, negar provimento à
remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.