TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.001299-0/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.001299-0/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : WERNER BASTEN

ADVOGADO : Adriana Vier Balbinot e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM

COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

3. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, inc. I, da CF), calculado na

forma como previsto na Lei nº 8.213/91, considerado o tempo até 29-11-1999, desde a data do requerimento administrativo.

4. A correção monetária deve ser calculada conforme o IGP-DI, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos

dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção

Previdenciária deste TRF.

6. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.001299-0/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2001-71-00-001299-0-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 28 mar. 2025