—————————————————————-
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025591-4/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : DARCIO FISCHER
ADVOGADO : Werner Isleb e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.O recurso pressupõe a presença de, pelo menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão não se manifesta a respeito de matéria não ventilada nas razões da inicial do agravo de
instrumento.
3. Firmou-se o entendimento de que os embargos de declaração só devem ser acolhidos, mesmo aqueles manejados para fins de
prequestionamento, se no acórdão embargado houver omissão, obscuridade ou contradição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.