TRF4

TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032531-0/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 11/28/2007

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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032531-0/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : ORGANIZACAO CONTABIL PANABRAS S/C LTDA/

ADVOGADO : Waldemar Ponte Dura e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

ADMISSIBILIDADE RESTRITA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA

APRECIAÇÃO. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. O uso da eção de pré-eutividade é restrito às matérias que podem ser apreciadas de ofício pelo juiz, independentemente da

dilação probatória. O que se tem visto, todavia, é uma tentativa de alargamento das hipóteses de cabimento do incidente com o nítido

propósito de substituir os embargos à eução.

2. A doutrina e a jurisprudência têm admitido a eção de pré-eutividade quando se estiver diante de vício aferível de plano, que

torne nulo o título eutivo ou a própria eução, ou inexigível o crédito inscrito no título, sendo dispensáveis, nesse caso, a

garantia do juízo e a oposição dos embargos do devedor.

3. No caso concreto, o julgador singular determinou o cumprimento integral do mandado de penhora quando a eutada já havia

apresentado eção de pré-eutividade, cuja apreciação, porém, tinha sido postergada. Se a objeção do devedor, via eção de

pré-eutividade, evita a garantia do juízo e a oposição dos embargos do devedor, o incidente deve ser resolvido anteriormente à

penhora, o que não aconteceu.

4. O perigo de lesão grave ou de difícil reparação se denota nos atos de constrição porventura daí advindos, especialmente porque,

acolhida a eção, desnecessária seria a penhora de bens da empresa ou mesmo a oposição de embargos à eução.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032531-0/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 11/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032531-0-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-11-28-2007/ Acesso em: 08 out. 2024