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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032531-0/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : ORGANIZACAO CONTABIL PANABRAS S/C LTDA/
ADVOGADO : Waldemar Ponte Dura e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA
APRECIAÇÃO. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O uso da eção de pré-eutividade é restrito às matérias que podem ser apreciadas de ofício pelo juiz, independentemente da
dilação probatória. O que se tem visto, todavia, é uma tentativa de alargamento das hipóteses de cabimento do incidente com o nítido
propósito de substituir os embargos à eução.
2. A doutrina e a jurisprudência têm admitido a eção de pré-eutividade quando se estiver diante de vício aferível de plano, que
torne nulo o título eutivo ou a própria eução, ou inexigível o crédito inscrito no título, sendo dispensáveis, nesse caso, a
garantia do juízo e a oposição dos embargos do devedor.
3. No caso concreto, o julgador singular determinou o cumprimento integral do mandado de penhora quando a eutada já havia
apresentado eção de pré-eutividade, cuja apreciação, porém, tinha sido postergada. Se a objeção do devedor, via eção de
pré-eutividade, evita a garantia do juízo e a oposição dos embargos do devedor, o incidente deve ser resolvido anteriormente à
penhora, o que não aconteceu.
4. O perigo de lesão grave ou de difícil reparação se denota nos atos de constrição porventura daí advindos, especialmente porque,
acolhida a eção, desnecessária seria a penhora de bens da empresa ou mesmo a oposição de embargos à eução.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.