—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.00.022416-7/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : PIL CONSTRUTORA PIANOWSKI LTDA/ e outros
: JAIR GERSON PIANOWSKI
: CLYRCE PEREIRA PIANOWSKI
: MARIA DE LOURDES GASPARIN PIANOWSKI
ADVOGADO : Paulo Luiz Durigan
APELANTE : JUSSARA PIANOWSKI SCHUCHOVSKY
: RAUL FERNANDEZ SCHUCHOVSKY
ADVOGADO : Leandro Mateus Olicshevis
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 125 / 1471
ADVOGADO : Reinaldo Cordeiro Neto e outros
INTERESSADO : ZELANDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Moises Eduardo Bogo
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
– A regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem com operações bancárias,
expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal
patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,
mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de
regulamentação
– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de
juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.
– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com
permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.
5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80). Etuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula
121 do pretório elso: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
– O art. 5o da Medida Provisória 2.170/36 (reedição da MP 1.963/17), autorizativo da capitalização mensal, foi declarado
inconstitucional pela Corte Especial deste Sodalício (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS).
– Inaplicável a repetição de indébito em dobro prevista no CDC, face a inocorrência do dolo na cobrança.
– Merece parcial guarida o apelo no que hostiliza a chamada “ta de risco de crédito”. Ocorre que, na presente relação, a instituição
financeira faz incidir tal referência sobre todas as prestações. Por sua natureza, deve apenas incidir na primeira, cabendo a elusão
nas demais.
– No que alega eventual desproporção entre garantia e dívida, improcede o pedido, nos termos do art. 811 do antigo Código Civil e
1.474 do atual. De qualquer forma, não há tal descompasso na presente relação, na forma da perícia realizada nos autos.
– Conteúdo revisional estendido por toda relação contratual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.