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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.007545-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CARLOS ALBERTO KITTLER
ADVOGADO : Rafael Severino Gama
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EMENDA 20/98 E 41/03.ART. 29, § 2° E ART. 33 DA LEI 8.213-91. ARTIGO 136 DO
MESMO DIPLOMA LEGAL.
1. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo
percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição. 2. Na linha deste entendimento é indevida a aplicação dos
percentuais de aumento dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas. 3. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Por imposição legal há
de ser respeitado o comando inserto no § 2º do art. 29 da Lei de Benefícios, que determina a limitação à renda inicial dos benefícios
previdenciários. Precedentes do STJ. 5. O artigo 136 da Lei nº 8.213/91 determina a elusão do maior e do menor valor teto do
salário de contribuição, e os artigos 29, § 2º e 33 do mesmo diploma legal estabelecem limitação para o salário de benefício e para a
renda mensal inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.