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00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.009171-1/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : ADILES MARIA LORENSINI
ADVOGADO : Karen Guinot
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA
PELA LEI 9032/95. ART. 485, V, CPC. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Consoante entendimento do plenário do STF (RE 416.827/SC e RE 415454/SC, julgados em 08/02/07), as Leis nºs 8.213/91 e
9.032/95 não incidem sobre os benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente às suas respectivas vigências.
2. Necessidade de observância do princípio tempus regit actum, devendo os benefícios deferidos em momento pretérito ser
regulados pela legislação vigente ao momento da concessão (art. 5º, XXXVI da CF), até pela inexistência de previsão legal expressa
determinando a retroação.
3. Inocorrência de ofensa à literalidade do regramento insculpido no art. 75 da Lei 8.213/91 (com a nova redação estipulada pelo art.
3º da Lei 9.032/95).
4. É incabível a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em razão da decisão rescindenda, visto tratar-se de quantia
recebida de absoluta boa-fé, por intermédio de decisão transitada em julgada, devendo ser levado em conta, também, o cunho
alimentar dos beneficios previdenciários e o caráter social das respectivas prestações pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de restituição de valores, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.