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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.72.05.001457-0/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GENI ANTUNES DE FREITAS ME e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. ART. 219, § 5º DO CPC. ART. 174 DO CTN. ART. 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91.
1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da
prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF).
2. É cabível o reconhecimento de ofício, seja com base no art. 219, §5º, do CPC, seja porque a prescrição, em matéria tributária,
atinge não apenas a ação como o próprio direito material, na medida em que extingue o crédito tributário. Art. 174 combinado com o
art. 156, inciso V, ambos do CTN.
3. A norma introduzida na lei adjetiva, a autorizar a decretação da prescrição por iniciativa do juiz, é de índole processual e não
material, aplicando-se, portanto, aos processos em curso.
4. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.