TRF4

TRF4, 00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.010001-3/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/22/2007

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00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.010001-3/PR

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

EMBGTE : JOAO MARIA DE QUADROS

ADVOGADO : Jackson Sponholz

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

INTERESSADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA

ADVOGADO : Regineli Rechetelo

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. INCIDENTE

INFUNDADO. MÁ FÉ. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E DE PROBIDADE PROCESSUAL. MULTA.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A utilização de embargos de declaração ainda que não para fins de prequestionamento, ou mesmo de procrastinação, mas como

mecanismo ardiloso, com o escopo elusivo de obter novo julgamento sobre questão expressa e satisfatoriamente respondida no

acórdão embargado, trazendo à baila argumentação completamente destituída de base jurídica ante a flagrante não configuração de

qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, em erro inescusável, denota a má-fé do patrono em provocar incidente

infundado e ato inútil à defesa, ensejando violação aos deveres de lealdade e de probidade processual, com infração ao disposto no inc. IV do art. 14 e incs. V e VI do art. 17, ambos do CPC, e vem em sensível desfavor dos seus Constituintes, retardando

desnecessariamente o desfecho do processo.

Hipótese em que, com fulcro no caput do art. 18 do CPC, imperiosa a aplicação de multa aos Embargantes e seus procuradores,

solidariamente, no montante de 1% (um por cento) do valor da causa atribuído na ação principal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, com fulcro caput do art. 18 do CPC, multar
solidariamente os Embargantes e seus procuradores ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa atribuído na
ação principal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.010001-3/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-embargos-de-declaracao-em-ai-no-2007-04-00-010001-3-pr-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 24 fev. 2025