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00014 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.026630-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : JAMES CESAR PRUFFER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 6 / 1739
ADVOGADO : Francisca Almerinda Figueiro Araujo e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. REAJUSTE. SERVIDORES PÚBLICOS. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. MORA
LEGISLATIVA.
O recurso merece provimento, tendo em vista as reiteradas e uníssonas manifestações do STF no sentido de que, se ao Judiciário não
é dado estipular prazo para que o Poder Eutivo encaminhe lei de reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da
União, porque de sua elusiva iniciativa, não pode, igualmente, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais ou
patrimoniais decorrentes da mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.