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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002221-4/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : JOAQUINA DA SILVA CARVALHO MESQUITA
ADVOGADO : Maureci Marcelo Velter e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
LEGAIS PREEENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Uma vez reconhecido, pelo INSS, o período exigido por ocasião do primeiro requerimento administrativo protocolado, entende-se
que é devido o benefício de aposentadoria desde aquele pedido, vez que na ocasião já implementados os requisitos necessários.
4. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
5. Incidirão, ainda, juros moratórios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma
dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região.
6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
7. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da LC nº
156/97, com a redação dada pela LC nº 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas
por metade.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.