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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003743-6/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : HORTENCIO SAVI
ADVOGADO : Jucemar Prudencio
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. LEIS 8.213/91 E 9.032/95. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. Consoante entendimento do plenário do STF (RE 416.827/SC e RE 415454/SC, julgados em 08/02/07), as Leis nºs 8.213/91 e
9.032/95 não incidem sobre os benefícios concedidos anteriormente às suas respectivas vigências.
2. Necessidade de observância do princípio tempus regit actum, devendo os benefícios deferidos em momento pretérito ser
regulados pela legislação vigente ao momento da concessão (art. 5º, XXXVI da CF), até pela inexistência de previsão legal expressa
determinando a retroação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.