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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003057-5/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EVA ESPINDOLA RAMOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição do trânsito em julgado da sentença contra o INSS
(autarquia federal), foi incorporada ao artigo 475 do CPC após a Lei nº 9.469/97.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável.
3. Na hipótese, restou comprovada sua condição de companheira do segurado falecido pela apresentação de início de prova material
corroborada por prova testemunhal consistente, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício, a contar da data do ajuizamento da
ação, diante da ausência de requerimento administrativo nos autos.
4. Os juros moratórios são devidos à ta de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ
e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.