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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.295446-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : INDL/ COML/ TECNICA ELETRONICA LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO QÜINQÜENAL E TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
As contribuições previdenciárias cujo fato gerador é anterior ao advento do CTN, em 25.10.1966 sujeitam-se o prazo trintenário de
prescrição previsto no art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social. Em relação às posteriores, até a EC nº 08/77, aplica-se o prazo
qüinqüenal do art. 174 do CTN.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma
complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a
decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.
Atingidas pela prescrição intercorrente somente as contribuições devidas a partir de 25.10.1966, porquanto transcorrido prazo
superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, conduzindo à extinção do feito, que pode ser declarada de ofício
pelo magistrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.