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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.007060-7/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : JOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Nardo Alceu Fernandes Marques e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PENA DE PERDIMENTO – VEÍCULO – MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS – AUSÊNCIA
DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.
1 – A aplicação da pena de perdimento tem como escopo compensar o erário pelo dano sofrido, a par de desestimular a prática da
conduta ilícita.
2 – O art. 617, V, do Regulamento Aduaneiro, lido de forma isolada ou em conjunto com o art. 603, I e II, do mesmo diploma legal,
permite seja responsabilizado o proprietário do veículo transportador de mercadorias descaminhadas – desde que tenha
conhecimento das circunstâncias ilícitas – e que a pena de perdimento recaia sobre aquele bem.
3 – Hipótese em que restou demonstrado o envolvimento do proprietário com a prática do ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.