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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.005799-0/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Darli Bertazzoni Barbosa e outros
APELANTE : MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO : Carlos Roberto Scalassara
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUCOES FISCAIS DE LONDRINA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.ISSQN. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se o ISS de tributo sujeito ao lançamento por homologação e considerando que a CEF recolheu os valores que entendia
devidos, o Município tinha cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador (que é a prestação do serviço), para realizar o
lançamento de ofício das diferenças que entendia devidas. Reconhecida a decadência de parte dos valores cobrados. 2. Apenas as
atividades constantes da Lista de Serviços ane ao Decreto-Lei nº 406/68 enseja o pagamento do imposto sobre serviços de
competência dos municípios. 3. Cuidando-se de lista eustiva e não emplificativa, não se admite a analogia, objetivando alcançar
hipóteses de incidência diversas das ali consignadas. Precedentes do E. STJ. 4. Correta a sentença que eluiu da base de cálculo os
serviços que se enquadravam como hipóteses de incidência do ISSQN. 5. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.800,00, em
consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.