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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037309-1/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : LUIZ HAUBENTHAL
ADVOGADO : Leonardo Barcellos Moraes e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. IRRF. DEDUÇÃO.
1. O participante de plano de complementação de aposentadoria que verteu contribuição no período de vigência da lei 7.713/88 tem
direito a deduzir da base de cálculo do IR incidente sobre seu benefício o valor das contribuições pagas naquele período, porque já
tributadas à época.
2. É ônus do autor comprovar a data em que se aposentou a fim de que se possa apurar o tempo em que houve a incidência indevida
de IR sobre as contribuições, sob pena de indeferimento da tutela recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.