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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.003603-4/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : BARLEM BATISTA DA SILVEIRA
ADVOGADO : Danielle Milbratz Behling e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. ART. 12 DA LEI 7.713/88. VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há prescrição na hipótese. 2. A sentença é o título que habilita o beneficiário a perceber o acréscimo patrimonial; os efeitos
retroativos da declaração, por outro lado, implicam a disponibilidade jurídica desse acréscimo nas épocas próprias. Assim, a
disponibilidade econômica atual – recebimento acumulado das parcelas – resultante da eficácia condenatória, não se sobrepõe à
disponibilidade jurídica pretérita decorrente da eficácia declaratória da sentença. Desse modo, os créditos de revisão de
aposentadoria, recebidos por força de decisão judicial ou administrativa, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o
tributo se percebidos à época própria. 3. Precedentes desta Primeira Seção e do e. STJ. 4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a
parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de
restituição , total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar.
É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe
foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos
à eução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a eução por precatório, formulando o credor seus
cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. 5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade
com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a SELIC. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996, e inacumuláveis com
qualquer índice atualizatório. 6. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.