TRF4

TRF4, 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.024199-6/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.024199-6/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : PAULO CESAR SERENA

ADVOGADO : Elso Eloi Bodanese

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

INTERESSADO : SERENA E CIA/ LTDA/ e outros

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. SÓCIO.

1. O parcelamento do débito tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, o qual volta a correr, por inteiro, a partir da

elusão do devedor do programa de parcelamento.

2. A interrupção da prescrição, pelo parcelamento, é oponível tanto à empresa que adere ao programa, quanto ao sócio contra quem é redirecionado o feito eutivo. Inteligência do art. 125, III, do CTN.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.024199-6/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-agravo-de-instrumento-no-2006-04-00-024199-6-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 17 mai. 2024