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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.024199-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : PAULO CESAR SERENA
ADVOGADO : Elso Eloi Bodanese
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : SERENA E CIA/ LTDA/ e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. SÓCIO.
1. O parcelamento do débito tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, o qual volta a correr, por inteiro, a partir da
elusão do devedor do programa de parcelamento.
2. A interrupção da prescrição, pelo parcelamento, é oponível tanto à empresa que adere ao programa, quanto ao sócio contra quem é redirecionado o feito eutivo. Inteligência do art. 125, III, do CTN.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.