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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2006.72.00.014794-9/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : AUTO COLETIVO CACADOR LTDA/
ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
JUNTADA DE PRECEDENTE PARADIGMA. SUPRESSÃO DA OMISSÃO DE OFÍCIO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda,
para a correção de erro material na decisão.
2. Não há falar em omissão ou contradição quando o acórdão emina suficientemente e com coerência a matéria posta em
discussão, com a devida apreciação dos pontos relevantes e controvertidos na demanda.
3. Inadmissível o pedido de prequestionamento em relação a dispositivos legais já expressamente analisados no voto condutor do
acórdão.
4. Verificada a omissão do julgado ao não determinar a juntada da cópia do inteiro teor da Argüição de Inconstitucionalidade na
Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, decisão esta que embasou o acórdão, procede-se à sua supressão, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e suprir, de ofício, a omissão no julgado embargado, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.