TRF4

TRF4, , Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007

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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.014612-1/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : LAERTES MARTINS BANDEIRA

ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE

ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. RECONHECIMENTO ATÉ

09-7-1981. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CUMPRIMENTO DOS

INTERSTÍCIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. LEI 8.880/94. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL E REAL DOS

BENEFÍCIOS. CONVERSÃO EM URV. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CUSTAS.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

2. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da Emenda

Constitucional 18/81, com enquadramento no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, porquanto, a partir de então, passou a ser tratada

como uma regra epcional.

3. Não contendo a CLPS de 1984, vigente à época dos recolhimentos de contribuições a destempo, vedação ao cômputo de tais

eções para o fim de cumprimento dos interstícios da escala de salários-base, não há razão para não lhes outorgar esse efeito, pois

os ônus decorrentes do atraso devem ser, tão-somente, aqueles previstos em lei.

4. O segurado não tem direito adquirido à correção plena nos meses de novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994,

quando da conversão do benefício para URV, por se tratar de hipótese configuradora de mera expectativa (RE 313.382-9/SC).

5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.

6. Recíproca e equivalente a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,

abrangidas apenas as parcelas vencidas até a sentença, e a parte-autora com o montante de R$ 380,00, devidamente atualizado,

compensando-se no limite da equivalência.

7. No que se refere às custas processuais, o INSS é isento do seu pagamento no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº

9.289/96, cabendo-lhe, porém, o reembolso de metade dos valores adiantados pela parte autora a esse título, em razão do decaimento

de ambas as partes na demanda.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial
provimento ao apelo da parte-autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, , Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 27 jul. 2024