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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.006130-7/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : JOSE CARLOS VIEIRA e outro
ADVOGADO : Miguel Teiira Filho e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REDIRECIONAMENTO.
ANTECIPAÇÃOD E TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição também em relação ao sócio solidariamente responsável, consoante artigo
125, inciso III, do CTN.
2. A citação dos co-responsáveis deve ser promovida no lustro que sucede à citação da devedora principal, sob pena de prescrição.
3. Efetivada a citação da empresa eutada em 19.05.1994 e dos sócios redirecionados em 13.08.2004, portanto, num lapso de
tempo superior aos cinco anos estipulados no art. 174 do CTN, operou-se a prescrição.
4. Prejudicada a análise a respeito da efetiva dissolução irregular da empresa.
5. Concedida a antecipação de tutela postulada pela parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC.
6. Prequestionados os artigos 134, 135, III, 156, V e 174 do CTN; artigos 332, 333, I, 364 e 458, II, do CPC; art. 4º, V, da Lei nº
6.830/80 e art. 93, IX, da CF.
7. Condenada a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da eução, corrigidos pelo
IPCA-E desde o ajuizamento.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.