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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.000904-1/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : CLAUDETE DA SILVA FERRAO
ADVOGADO : Jaime Cipriani e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 112 DA
LEI Nº 8.213/91. DANO MORAL.
1. Nada impede que a parte autora postule judicialmente valores não recebidos por seu falecido marido a título de auxílio-doença,
quando demonstrado que em vida foi formulado requerimento administrativo. Inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
2. Nas ações em que se objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de
regra, com base na prova pericial. No caso concreto, sendo inviável a realização de perícia, em razão do falecimento do segurado,
devem ser consideradas as demais provas trazidas aos autos para a apuração da existência de incapacidade na época do requerimento
administrativo.
3. Demonstrado, por meio de prova documental e testemunhal, que o marido da esposa encontrava-se incapacitado para o trabalho,
por estar acometido de neoplasia maligna, é de ser deferido o benefício de auxílio-doença entre a data do requerimento
administrativo e a data do óbito.
4. É de ser indeferido o pedido de indenização por danos morais quando não demonstrado que a ação do INSS, por abusiva,
extrapolou o dever legal de indeferir benefício que considere indevido. No caso, tal não ocorreu, vez que posicionados os
fundamentos que levaram à conclusão pela negativa do benefício.
5. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
6. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e
nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data do
óbito do segurado.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.