TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.000904-1/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/17/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.000904-1/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : CLAUDETE DA SILVA FERRAO

ADVOGADO : Jaime Cipriani e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 112 DA

LEI Nº 8.213/91. DANO MORAL.

1. Nada impede que a parte autora postule judicialmente valores não recebidos por seu falecido marido a título de auxílio-doença,

quando demonstrado que em vida foi formulado requerimento administrativo. Inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91.

2. Nas ações em que se objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de

regra, com base na prova pericial. No caso concreto, sendo inviável a realização de perícia, em razão do falecimento do segurado,

devem ser consideradas as demais provas trazidas aos autos para a apuração da existência de incapacidade na época do requerimento

administrativo.

3. Demonstrado, por meio de prova documental e testemunhal, que o marido da esposa encontrava-se incapacitado para o trabalho,

por estar acometido de neoplasia maligna, é de ser deferido o benefício de auxílio-doença entre a data do requerimento

administrativo e a data do óbito.

4. É de ser indeferido o pedido de indenização por danos morais quando não demonstrado que a ação do INSS, por abusiva,

extrapolou o dever legal de indeferir benefício que considere indevido. No caso, tal não ocorreu, vez que posicionados os

fundamentos que levaram à conclusão pela negativa do benefício.

5. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,

nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

6. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e

nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data do

óbito do segurado.

8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.000904-1/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2002-71-13-000904-1-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 08 out. 2024