TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.002879-5/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/13/2007

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00023 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.002879-5/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC

ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos

APELADO :

SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS COSMETICOS E

PERFUMARIAS DE TUBARAO E REGIAO

ADVOGADO : Fabricio Benedet

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE. LEI 6.994/82. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A Lei 8.906/94 não revogou a Lei 6.994/82, por adstringir-se, no que se refere à fição das anuidades, à Ordem dos Advogados,

não se estendendo aos demais conselhos profissionais.

2. A natureza jurídica da anuidade é de contribuição de interesse das categorias profissionais, portanto, tributo, sendo possível

inferir, da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, que compete elusivamente à

União legislar sobre a matéria, mediante lei complementar, sendo-lhe vedado exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o

estabeleça, eis que, nessa hipótese, há afronta direta ao princípio da legalidade.

3. O valor da anuidade dos profissionais é obtido através da conversão do MVR em cruzeiros (moeda corrente à época), totalizando

Cr$ 2.266,17, multiplicado por dois, indeo pela UFIR a partir de janeiro de 1992, vedada a atualização no período de fevereiro a

dezembro de 1991. O mesmo raciocínio deve ser empregado às pessoas jurídicas, tratadas no art. 1º da Lei 6.994/82.

4. É devida a anuidade no valor apurado por meio da utilização dos critérios referidos, vedado ao Conselho exigir quantia que

extrapole os limites legais.

5. O art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98 se encontra com a eficácia suspensa por força do julgamento de medida cautelar na ADIN

1.717-6/DF, não servindo, então, como substrato jurídico a ancorar pretensas alterações no valor das anuidades por meio de atos

normativos infralegais.

6. O art. 2º da Lei 11.000/04, autorizando os Conselhos a firem as respectivas anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia

da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, declarado

inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1717-6.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.002879-5/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2007-72-00-002879-5-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 03 out. 2024