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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.007624-7/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : MAURI LOBATO DA SILVA
ADVOGADO : Ivani Teresinha Zorzo e outros
: Edison Freitas de Siqueira
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Maria Elizabeth da Silva Borges e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. MÚTUO HABITACIONAL. TAXA DE JUROS.
Há duas leis que dispõem sobre a ta de juros no âmbito dos contratos firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação:
a Lei 4.380/64, que limita os juros em 10% ao ano e a Lei 8.692/93, que limita os juros em 12% ao ano. Há de ser verificado, então,
a data de assinatura do contrato para se saber qual das leis vigerá. Nos contratos firmados antes de 28 de julho de 1993, o limite da
ta de juros efetiva será de 10% ao ano, já nos contratos firmados após esta data, será de 12% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.