TRF4

TRF4, 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.06.000201-3/SC, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/14/2007

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00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.06.000201-3/SC

RELATORA : Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGANTE : SOFIA INDL/ E EXP/ LTDA/

ADVOGADO : Jefte Fernando Lisowski e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO

MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão que enseja a declaração do julgado configura-se pelo silêncio do acórdão quanto a ponto sobre que deveria

manifestar-se. 2. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação. Aplicação da

Súmula 213 do STJ. 3. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua

efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indeores instituídos por

lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. São eles, sucessivamente, os seguintes: OTN/BTN/BTNF até

FEVEREIRO de 1991, incluindo-se aí os expurgos da inflação ocorrida em JANEIRO/89 (42,72%), MARÇO (30,46%), ABRIL

(44,80%), MAIO/90 (2,36%) e FEVEREIRO/91 (21,87%), conforme Súmulas 32 e 37 desta Corte Regional; o INPC, de MARÇO a

DEZEMBRO de 1991 (Lei nº 8.177/91); e UFIR, de JANEIRO de 1992 até DEZEMBRO de 1995 (Lei nº 8.383/95). Esta última,

inclusive, é de ser aplicada nos meses de JULHO e AGOSTO de 1994, afastando-se o IGPM neste período, conforme ficou

assentado no julgamento deste Tribunal no EIAC nº 2000.04.01.118008-0/PR, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, unânime,

realizado em 04.09.2002; por fim a ta SELIC, a partir de 01 de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. No

que diz respeito aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer à sistemática prevista no artigo 39, parágrafo 4º, da Lei

9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se agora a ta SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996

(STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 01.08.2000, pág. 189). Abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os

juros. Trata-se, portanto, de indeor misto englobando a soma desses fatores no período a que se referir os cálculos. Por isso, não

pode ser aplicado cumulativamente com outros índices ou tas (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 23.03.99). Assim,

estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária ou de outras

verbas da sucumbência, na fase da liquidação de sentença. 3. Não configura omissão deir de apontar cada dispositivo legal

concernente às questões tratadas na lide, desde que haja suficiente razão para decidir. 4. Cabíveis os embargos de declaração com

propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 5. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão

da matéria julgada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte impetrante e acolher parcialmente os embargos de declaração
da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.06.000201-3/SC, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-embargos-de-declaracao-em-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-72-06-000201-3-sc-relator-juiza-federal-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-11-14-2007/ Acesso em: 16 mai. 2024