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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.08.010581-2/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : D FIBRA IND/ E COM/ DE ARTEFATOS DE FIBRA LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Gilberto Tramontin de Souza
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS.
DESCABIMENTO.
Liquidado e eurido o patrimônio, nada mais há a responder pelo débito. Inexiste, pois, de fato, qualquer interesse processual em se
manter relação processual relativamente a empresa que teve sua falência encerrada, tendo-se verificado a insuficiência do seu
patrimônio para fazer frente às dívidas.(Tab)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.