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00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020322-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : MAKS INFORMATICA LTDA/ e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da indisponibilidade de bens, por ser medida extrema de intervenção no patrimônio do devedor, é adotável apenas no
caso de não haver outra forma possível de garantir a dívida. Entretanto, não se pode olvidar que o bloqueio de valores em contas
correntes em nome do devedor, não rara vezes, induz à sua impossibilidade de sobrevivência, devendo, por isso, o julgador,
valendo-se do princípio da razoabilidade, temperar a utilização do artigo 185-A do CTN.
Ademais, é possível se inferir que eutada redirecionada é pessoa simples, cuja indisponibilidade de valores, por certo, atingirá
numerário reduzido e de natureza salarial, que, a toda evidência, não cobrirá o valor eutado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.