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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2003.71.08.011200-0/RS
RELATOR : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Luis Renato Ferreira da Silva e outros
: Vladia Viana Regis
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO : Renato Luiz Zechlinski Junior e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.464/472
INTERESSADO : SIDERURGICA SAO CRISTOVAO LTDA/
ADVOGADO : Jose Luiz Wuttke e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1.O acórdão não incorreu em omissão, contradição e obscuridade ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2.O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que esposar.
3.Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
4.Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
5.Embargos de declaração parcialmente providos à Eletrobrás e da União Federal, tão somente para efeito de prequestionamento e
improvidos para o autor-apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da Eletrobrás e da União Federal e negar provimento
aos aclaratórios do autor-apelante, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.