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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.000857-0/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : ANTONIO CARLOS NOTARI LIMA e outro
ADVOGADO : Ilmo Alves Baltazar
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares
APELADO : MERIDIONAL CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO : Esther Souza Pinto Ramos
EMENTA
PROCESSUAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL.
1. O pedido revisional se trata de matéria já foi apreciada quando do julgamento da apelação interposta no processo em apenso,
restando prejudicado o pedido.
2. A Consignação em Pagamento é instituto de direito material com aspectos procedimentais especiais regulados no CPC. Com a
edição da Lei 8.951 de dezembro de 1994, as duas disciplinas sofreram alterações. Cabe destaque em dois pontos da reforma: a
permissão ao réu de levantar a quantia incontroversa do valor depositado e a eficácia dúplice da sentença que concluir pela ineficácia
do depósito.
3. A especial natureza da ação consignatória evidencia a confissão de dívida pelo mutuário em favor da CEF. Contrariamente ao
depósito, na consignação em pagamento, o autor admite a dívida e requer o depósito do valor que entende devido, ante a recusa do
credor. Isso significa dizer, que os valores consignados não mais pertencem ao autor, uma vez que voluntariamente depositou-os em
conta judicial em favor da CEF.
4. Resta claro nos autos que os depósitos realizados foram insuficientes, passando a pertencer à CEF.
5. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.