TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.12.006845-5/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/19/2007

—————————————————————-

00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.12.006845-5/RS

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE : PEDRO MANOEL MACIEL

ADVOGADO : Leandro Batista da Rosa Wollenhaupt e outros

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. Procedente o pedido do autor admitido em 09/08/1960, opção em 15/04/1969, com os benefícios da Lei nº 5.107/66. Têm direito à

aplicação das tas progressivas de juros, nos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS, aqueles empregados que tenham

optado pelo regime antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71.

2. Dois contratos de trabalho sem qualquer interrupção, reconhecido que o empregador era o mesmo, reconhecida está a unicidade

do contrato de trabalho do fundista.

3. Estão prescritas as diferenças sobre as parcelas que antecederam os trinta anos do aforamento da ação.

4. Consoante o art. 406 do Código Civil de 2002, com vigência a partir de 11.01.2003, os juros moratórios serão fios segundo a

ta que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Pelo entendimento do Enunciado 20,

aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob

coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do STJ, a ta de juros deve ser de 1% ao mês.

5. Nas causas entre o órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e os titulares das contas vinculadas, o STJ mantém o

entendimento de que a verba honorária será eluída nos processos iniciados após 27.07.2001, data da edição da MP 2.164-40.

Precedente AgRgREsp 629.518/RS.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.12.006845-5/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2006-71-12-006845-5-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024