TJ/SC, AC 2008.072888-9, Relator: Mazoni Ferreira, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05/02/2009
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DA IDADE DE 60 ANOS – ABUSIVIDADE – REJEIÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O AUMENTO EM DOBRO – APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI – RECURSO DESPROVIDO.
Em contrato de plano de saúde é nula de pleno direito a cláusula que estabelece o reajuste excessivo das mensalidades em razão do implemento da idade de 60 anos do segurado, por violar a norma contida no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 15, § 3º, da Lei n. 10.741/03.
Não há falar em violação à regra da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito, porquanto estamos diante de preceitos legais cogentes, de ordem pública, prevalentes, e de aplicação imediata, podendo os efeitos, sem sombra de dúvida, incidirem sobre os pactos em vigor, até porque são eles, no presente caso, de trato sucessivo. (TJ/SC, AC 2008.072888-9, Relator: Mazoni Ferreira, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05/02/2009)
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