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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.239 – SP
(2007/0243906-0)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
RECORRENTE : ÉZIO RAHAL MELILLO (PRESO)
ADVOGADO : GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
EMENTA
RHC. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. TIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DA
PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
DEVER PROFISSIONAL DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE
PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a
todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos
atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de
acordo de vontades para o mesmo fim.
2- O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de justa
causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade
estejam evidentes, independente de investigação probatória,
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3- Se a denúncia descreve condutas típicas, presumidamente atribuídas
ao réu, contendo elementos que lhe proporcionem ampla defesa,
a ação penal deve prosseguir.
3-A estreita via do presente remédio legal é incompatível com o
aprofundamento na prova, assim como não comporta dilação probatória.
2 Não há que se falar em responsabilidade penal objetiva quando a
denúncia não imputa ao acusado a prática de infração que possuía o
dever legal de prevenir.
4- Negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.(data do julgamento)