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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.292 –
RJ (2007/0068256-6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S)
EMBARGADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL
SHOPPING ANTONIO EDUARDO
ADVOGADO : KARINA CARVALHO SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, são incabíveis
embargos de declaração com propósito infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin
e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)