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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 829.255 –
RJ (2006/0202287-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : A M A M N DE LIMA
ADVOGADO : CARLA MARIA PRADO BANDEIRA DE
MELO E OUTRO(S)
EMBARGADO : R N DE L
ADVOGADO : RAIMUNDO ORLANDO GUILHON
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como
prosperarem os embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).